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Comercialização de ovos na Madeira tem novas regras a partir de 13 Abril

As actividades de produção, recepção, armazenagem, distribuição e comercialização de ovos no território da Região Autónoma da Madeira, tem nova regulamentação, que entra em vigor a 13 de Abril próximo. A mudança ocorre na sequência da publicação do Decreto Legislativo Regional n.º 1/2017/M de 13 de Janeiro.

O diploma salienta que os operadores que exercem as actividades de recepção, distribuição e de comercialização por grosso de ovos no território da Região Autónoma da Madeira devem estar registados nos serviços competentes da Direcção Regional de Agricultura e dispor de Número de Controlo Veterinário – NCV (número de aprovação atribuído pela autoridade nacional).

Por outro lado, os operadores que se dedicam à recepção, distribuição e ou comercialização por grosso de ovos devem dispor de instalações adequadas que permitam garantir que o produto é armazenado em local fresco, arejado, livre do risco de contaminações ou de impregnação com odores estranhos, eficazmente protegido contra choques e ao abrigo da exposição directa ao sol ou do calor emanado por máquinas na proximidade.

As instalações de armazenamento devem dispor de condições de luminosidade e ventilação adequadas de forma a assegurar um ambiente estável que permita que os ovos sejam mantidos a uma temperatura fresca de preferência constante, evitando flutuações de temperatura e humidade que possibilitem a formação de condensações à superfície da casca que possam comprometer a conservação óptima das suas propriedades higiénicas e a preservação das suas características de qualidade durante o seu prazo de durabilidade mínima.

Condições de recepção de ovos

O diploma estabelece ainda que os operadores que recepcionam ovos provenientes de outras origens para a sua introdução no mercado regional devem garantir que estes chegam acondicionados em embalagens de transporte, com sistemas de paletização que permitam manter a segurança do produto durante as operações de deslocação e manuseamento nomeadamente garantindo a sua protecção contra choques, contaminações, cheiros estranhos e outros riscos de alteração das suas características físicas.

Os operadores que recepcionem ovos acondicionados em embalagens pequenas, dentro de uma embalagem grande, devem garantir que ambas as embalagens possuem as marcações obrigatórias.

Transporte rodoviário e marítimo

Quanto às condições de transporte rodoviário e marítimo, diz o despacho que os veículos e os contentores utilizados para o transporte de ovos devem ser mantidos limpos e em boas condições, devendo ser, sempre que necessário, concebidos e construídos de forma a permitir uma limpeza e desinfecção adequadas.

Nas caixas de carga dos veículos e nos contentores utilizados para o transporte marítimo de ovos não podem ser transportados produtos não alimentares de modo a evitar o risco de qualquer choque ou contaminação durante o transporte.

Os operadores que recepcionam ovos, provenientes de outras origens para a sua introdução no mercado regional, devem assegurar que no transporte marítimo ou aéreo são garantidas as condições adequadas de temperatura e de protecção para a conservação óptima das suas propriedades higiénicas e de qualidade.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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