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Apoios aos Jovens Agricultores. PEPAC responde às perguntas frequentes

Qual a formação adequada? O que significa regime de primeira instalação? Quem se pode candidatar? Estas são algumas das questões que surgem quando os beneficiários estão a preparar a sua candidatura ao concurso em vigor para apoiar os Jovens Agricultores. Por isso, a Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum do Continente (PEPAC do Continente), reuniu as perguntas mais comuns que lhe são colocadas e fornece as respostas detalhadas.

São algumas dessas perguntas e respostas que a Revista Agricultura e Mar aqui transcreve.

Quando o candidato é uma pessoa colectiva, que requisitos (critérios de elegibilidade dos beneficiários) terão de ser cumpridos pelos sócios-gerentes e quais os requisitos que são verificados ao nível da entidade candidata?

Os requisitos exigidos, individualmente, aos sócios-gerentes de uma sociedade que pretendam beneficiar dos apoios previstos, são:

  • Idade compatível com enquadramento em jovem agricultor (18 a 40 anos, inclusive);
  • Detenção, individual ou colectiva, da maioria do capital social da empresa e uma participação individual superior a 25%;
  • Enquadrarem-se no regime de primeira instalação;
  • Não terem sido condenados em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
  • Possuírem formação agrícola adequada;
  • Não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do Pedido Único, excepto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura.

Os requisitos exigidos às entidades candidatas, quando estas revestem a forma de uma pessoa colectiva, são:

  • Encontrarem-se legalmente constituídas;
  • Serem uma sociedade por quotas e com actividade agrícola no seu objecto social;
  • Terem a situação tributária e contributiva regularizada perante, respectivamente, a administração fiscal e a segurança social;
  • Cumprirem as condições legais necessárias ao exercício das actividades desenvolvidas na exploração, directamente relacionadas com a natureza da operação;
  • Terem a situação regularizada em matéria de reposições, no âmbito do financiamento do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) ou terem constituído garantia a favor do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP, I. P.);
  • Possuírem registo e declaração do beneficiário efectivo devidamente actualizada, sempre que se trate de beneficiários sujeitos ao Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efectivo (RCBE);
  • Não terem sido condenadas em processos-crime por factos que envolvam disponibilidades financeiras no âmbito dos fundos europeus;
  • Serem titulares da exploração agrícola e efectuarem o respectivo registo no Sistema de Identificação Parcelar, bem como assegurarem a identificação dos polígonos de investimento e respectivas infra-estruturas;
  • Não terem recebido quaisquer ajudas no âmbito do Pedido Único, excepto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
  • Não estarem inscritos na Autoridade Tributária com actividade agrícola, excepto nos dois anos anteriores ao ano de apresentação da candidatura;
  • Não terem recebido quaisquer ajudas aos investimentos no sector agrícola, nem terem recebido prémio à primeira instalação;
  • Apresentarem um plano de negócios, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, com a duração de cinco anos.

Exemplos Práticos

Situação 1:

A sociedade A foi criada em 2020, com objecto social agrícola, encontrando-se desde essa data a gerir uma exploração agrícola.

Em janeiro de 2025, a pessoa X assumiu a gerência desta sociedade e a maioria do capital. A pessoa X tem idade compreendida entre 18 e 40 anos, e nunca desenvolveu qualquer actividade agrícola.

Nestas condições, pode a sociedade A apresentar, em 2025, candidatura aos apoios para jovens agricultores?

Não. A sociedade iniciou a actividade agrícola em data anterior aos dois últimos anos civis anteriores ao ano de submissão de candidatura.

Situação 2:

A sociedade B foi criada em 2024. A maioria do capital é detida pelo seu único sócio-gerente, a pessoa Y, que tem idade compreendida entre os 18 e 40 anos.

A pessoa Y recebeu ajudas no âmbito do Pedido Único em 2021.

Nestas condições, pode a sociedade B apresentar, em 2025, candidatura aos apoios para jovens agricultores?

Não. A sociedade é detida por um sócio-gerente, maioritário, que não cumpre com o requisito de instalação em regime de primeira instalação, uma vez que recebeu ajudas à produção ou à actividade agrícola no âmbito do Pedido Único em data anterior aos dois últimos anos civis anteriores ao ano de submissão de candidatura.

Situação 3:

A pessoa Z tem entre 18 e 40 anos, não tem registo de actividade agrícola na Autoridade Tributária e nunca recebeu, a título individual, ajudas à produção ou à actividade agrícola no âmbito do Pedido Único, nem quaisquer ajudas aos investimentos no sector agrícola. É, desde 2020, sócia não gerente de uma sociedade que desenvolve actividade agrícola e que recebeu apoios ao investimento no âmbito do PDR2020 em 2021.

Nestas condições, a pessoa Z pode concorrer em nome individual, a estes apoios?

Sim. Uma pessoa que tenha pertencido a uma sociedade que não cumpre com os critérios de elegibilidade definidos na Portaria n.º 303-A/2024/1 não deixa de cumprir com estes requisitos, desde que não tenha participado na sociedade na qualidade de sócio-gerente.

O que significa o Regime de Primeira Instalação?

Regime de Primeira Instalação é quando o candidato singular ou colectivo, na qualidade de responsável pela exploração, assume formalmente a titularidade e a gestão directa da exploração agrícola pela primeira vez. Um candidato singular que tenha pertencido a uma sociedade já existente cumpre com este requisito, desde que não tenha participado na sociedade na qualidade de sócio-gerente.

A empresa onde me pretendo instalar como Jovem Agricultor tem de ter objecto social agrícola?

Sim, caso contrário não será elegível.

Para ser Jovem Agricultor numa sociedade qual a percentagem mínima de capital social?

Para ser considerado Jovem Agricultor e beneficiar do prémio à primeira instalação, terá de possuir mais de 25%. O capital da sociedade deve ser maioritariamente detido por jovens agricultores.

O que se considera formação adequada?

O que se considera formação adequada?Abrir a resposta 14. O que se considera formação adequada?

Considera-se que o candidato possui formação adequada quando, à data de submissão da sua candidatura, cumpre uma das seguintes situações:

  1. Qualificação de nível 2, 4 ou 5, de acordo com a classificação do Catálogo Nacional de Qualificações, disponível para consulta emhttps://catalogo.anqep.gov.pt/, ensino secundário ou um nível básico de qualificação profissional, nível secundário técnico ou profissionalizante e curso pós-secundário, muitas vezes associado à formação profissional ou de técnicos especializados, respectivamente, nas áreas de educação e formação:
    • 621 – Produção Agrícola e Animal;
    • 622 – Floricultura e Jardinagem;
    • 623 – Silvicultura e Caça.
  1. Qualificação de nível 6 (Licenciatura), nível 7 (Mestrado) ou nível 8 (Doutoramento), nas áreas de estudo de agricultura, floresta e pecuária, ou ainda pós-graduação.
  1. Formação agrícola financiada no âmbito do PRODER – Refere-se à formação profissional obtida no âmbito do PRODER, através da frequência dos módulos a que o jovem estava obrigado, obtida pela Ação 4.2.1 «Formação Especializada», do PRODER, a saber:
    • Módulo 1: Formação básica de agricultura – 50H;
    • Módulo 2: Formação complementar com a duração mínima de 150H.

Considera-se a Formação específica para a orientação produtiva da instalação, até 60H; Formação de gestão da empresa agrícola, 45H; e Componente Prática em Contexto Empresarial, 60H.

  1. Formação agrícola adequada obtida no âmbito do PDR2020 – Refere-se à formação profissional obtida no âmbito do PDR2020, através da frequência dos módulos da formação a que o jovem estava obrigado, obtida pela Acção 2.1.1 «Ações de Formação», do PDR2020, a saber:
    • Módulo 1 – Formação base de agricultura, 50H. Consideram-se as unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580.
    • Módulo 2 – Formação complementar. Consideram-se a tipologia formação-acção ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, com uma duração mínima de 150H numa ou em ambas as áreas a seguir indicadas:
      • Área da produção agrícola ou animal directamente relacionada com o sector do investimento;
      • Área de gestão.
  1. Curso técnico profissional ou superior especializado na área agrícola, animal ou de gestão – Curso superior especializado (CTESP) na área agrícola, animal ou de gestão de empresa agrícola, nomeadamente o Curso Técnico Superior Profissional (CTeSP).
  2. Considera-se ainda que o Jovem Agricultor tem formação adequada, se demonstrar ter formação nas seguintes duas acções cumulativas:
    • Formação de 50 horas de duração em «Agricultura Sustentável» (código 11026 do Catálogo Nacional de Qualificações). Para mais informações, consultar:https://catalogo.anqep.gov.pt/;
    • Formação com duração de 100 horas, em módulos do tipo formação-acção (formação que combina teórica com prática no local de trabalho) ou formação modular (cursos estruturados em módulos independentes, com objectivos e conteúdos específicos), nas áreas de agricultura, pecuária, florestal e gestão (tendo que ser especificamente Gestão Agrícola).

A validação dos respectivos certificados de formação adequada será formalizada no decorrer da análise da candidatura.

Quero candidatar-me, mas não tenho a formação adequada. O que posso fazer?

Quando o candidato não possui a formação adequada, à data de submissão da sua candidatura, deverá obtê-la através das seguintes duas acções cumulativas:

  • Formação de 50 horas de duração em «Agricultura Sustentável» (código 11026 do Catálogo Nacional de Qualificações). Para mais informações, consultar: https://catalogo.anqep.gov.pt/;
  • Formação com duração de 100 horas, em módulos do tipo formação-acção (formação que combina teórica com prática no local de trabalho) ou formação modular (cursos estruturados em módulos independentes, com objectivos e conteúdos específicos), nas áreas de agricultura, pecuária, florestal e gestão (tendo que ser especificamente Gestão Agrícola).

O candidato deverá comprometer-se a iniciar a formação no prazo máximo de 12 meses, após a submissão electrónica e autenticação do Termo de Aceitação.

Pode ler todas as perguntas e respostas aqui.

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