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Governo autoriza videovigilância em aeronaves não tripuladas para detecção de incêndios rurais

A secretária de Estado da Administração Interna, Isabel Oneto, assinou o despacho que autoriza a utilização de câmaras de videovigilância portáteis, instaladas em sistemas de aeronaves não tripuladas, para protecção florestal e detecção de incêndios rurais.

Até 31 de Outubro de 2022, está autorizada a utilização de 9 câmaras portáteis de videovigilância em aeronaves não tripuladas, nas áreas florestais de maior risco, em zonas sombra e em áreas com maior histórico de ocorrência de incêndios florestais, designadamente em zonas desabitadas, de grande fragilidade e densidade florestal, explica uma nota à comunicação social do ministério da Administração Interna.

Estes locais são definidos com a aplicação dos seguintes critérios:

  • histórico das ignições entre 2016-2021;
  • causalidade das ignições registadas em 2021;
  • manchas contínuas de vegetação combustível superiores a 500ha;
  • perigosidade de manchas;
  • Índice Meteorológico de Incêndio diário.

O pedido de utilização das câmaras portáteis de videovigilância foi objecto de pareceres da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) e da Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (ANEPC), tendo ambas declarado nada haver a opor à utilização do sistema de videovigilância, com suporte em sistemas de aeronaves não tripuladas, para esta finalidade, realça a mesma nota.

Dando cumprimento às recomendações da CNPD e da ANEPC, o sistema de videovigilância a implementar deve observar as seguintes condições:

  • Não é permitida a captação e gravação de som;
  • A utilização das câmaras de videovigilância deve ser objecto de aviso prévio, com especificação da zona abrangida e sua finalidade, pelos meios habituais de divulgação;
  • Os meios aéreos não tripulados devem ser operados a uma altitude média de 100 metros do solo;
  • Os sistemas devem cessar a missão de vigilância assim que sejam accionados meios de resposta em caso de detecção de incêndio;
  • Deve ser assegurado que a captação de imagens salvaguarde a reserva da vida íntima e privada;
  • Deve ser garantido um fluxo de comunicação com os Comandos Distritais de Operações de Socorro da área onde decorre a utilização dos sistemas;
  • Todas as operações e anomalias detectadas deverão ser objecto de registo, o qual deve ser preservado por um período mínimo de dois anos.

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