A DGAV — Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária emitiu o Esclarecimento técnico nº 4/DGAV/2020 relativo à Importação de produtos de origem animal — Transbordo de produtos de origem animal provenientes de um país terceiro, num porto ou aeroporto da União Europeia.
Este Esclarecimento altera e revoga o Esclarecimento técnico nº 7/DGAV/2017.
Explica aquela Direcção que os produtos de origem animal provenientes de um país terceiro são obrigatoriamente declarados ao Posto de Controlo Fronteiriço (PCF) onde se realiza o transbordo, independentemente do tempo de permanência no porto ou aeroporto respectivo.
A declaração ao PCF efectua-se para remessas destinadas a colocação no mercado da UE, bem como a remessas que após esse transbordo, transitem para um país terceiro.
Obrigatoriedade de Declaração da remessa ao PCF onde se realiza o transbordo
Acrescenta o Esclarecimento que as remessas de produtos abrangidos pelo anexo I da Decisão 2007/275/CE, de 17 de Abril, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento de Execução (EU) nº 2019/2007 de 18 de Novembro, provenientes de um país terceiro e objecto de transbordo de um navio para outro ou de um avião para outro, dentro da zona aduaneira do mesmo porto ou aeroporto, são obrigatoriamente declaradas ao PCF onde se realiza o transbordo, independentemente do tempo de permanência no porto ou aeroporto e do destino da remessa após o transbordo. De referir que o anexo acima referido inclui também produtos compostos.
Responsabilidade de declaração da remessa ao PCF onde se realiza o transbordo
Por outro lado, a declaração da remessa ao PCF é obrigatoriamente efectuada pelo responsável pela carga (RC) que deve facultar ao PCF toda a documentação requerida para o controlo (documentos originais ou cópias autenticadas).
Pode ler o Esclarecimento técnico nº 4/DGAV/2020 completo aqui.
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