A pandemia de Covid-19 levou o Governo a prorrogar o prazo para limpeza da floresta para 30 de Abril.
O Conselho de Ministros de 2 de Abril aprovou um Decreto-lei que estabelece medidas excepcionais e temporárias relativas à Covid-19, entre as quais se encontra a prorrogação até 30 de Abril 2020, dos prazos para operações de limpeza da floresta.
Segundo o 15.º, n.º 3 do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, o prazo máximo para limpeza dos terrenos é 30 de Abril. No entanto, em 2020 a Lei do Orçamento do Estado fixou um prazo mais apertado: 15 de Março de 2020. Tal como já tinha acontecido no ano anterior.
A limpeza de terrenos permite evitar a propagação de incêndios, devendo ser efectuada de acordo com as regras do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho (na sua redacção actualizada).
A limpeza de terrenos junto de habitações é obrigatória?
Explica o ICNF — Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas que segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º da Lei n.76/2017, de 17 de Agosto, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos confinantes a edifícios inseridos em espaços rurais, são obrigados a proceder à gestão de combustível, de acordo com as normas constantes no anexo do presente decreto -lei e que dele faz parte integrante, numa faixa com as seguintes dimensões:
a) Largura não inferior a 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, sempre que esta faixa abranja terrenos ocupados com floresta, matos ou pastagens naturais;
b) Largura definida no PMDFCI, com o mínimo de 10 m e o máximo de 50 m, medida a partir da alvenaria exterior do edifício, quando a faixa abranja exclusivamente terrenos ocupados com outras ocupações.
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