As notícias sobre possíveis falhas nos apoios aos agricultores pelos incêndios e pela tempestade Leslie não param. Desta vez foi a Agência Lusa a noticiar que há “queixas aos apoios após tempestade Leslie, Governo remete para regras da UE”.
Segundo a notícia da Lusa os “agricultores da zona do Mondego dizem-se defraudados nos apoios a prejuízos provocados pela tempestade Leslie, argumentando que as ajudas só cobrem danos sofridos acima de 30% do potencial agrícola, mas o Governo remete para regras europeias”.
O Ministério da Agricultura, liderado por Luís Capoulas Santos “desmente categoricamente que as ajudas cubram apenas os danos acima de 30% do potencial produtivo”.
Para Capoulas Santos, trata-se de “deturpar para desvalorizar o trabalho e a solidariedade do Governo, e dos contribuintes, com aqueles que foram vítimas de catástrofes naturais”.
O esclarecimento do Ministério da Agricultura
“Tratando-se de informação susceptível de ser reproduzida por outros de comunicação social, o Ministério da Agricultura tomou a decisão de voltar a esclarecer que, tal como é do conhecimento das organizações de agricultores, a destruição de 30% do potencial agrícola constitui um pressuposto para que possa ser accionado o apoio em causa, que decorre expressamente do n.º 3 do artigo 18.º do Regulamento (EU) n.º 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro, transposto pela alínea b), do n.º 1, do artigo 6.º, da Portaria n.º 199/2015, de 6 de Julho”.
Explica uma nota do Gabinete de Capoulas Santos que “os 30% são aferidos por tipologia do capital produtivo destruído e não têm de corresponder necessariamente a 30% do capital produtivo total da exploração. Isto é, um prejuízo de 30% numa determinada tipologia de activos é suficiente para permitir a candidatura da exploração ao apoio, ainda que esse prejuízo não corresponda a 30% do total da exploração”.
Os apoios
E acrescenta que “esta percentagem é importante apenas para aceder ao apoio. Os prejuízos, desde que elegíveis, serão considerados na sua totalidade e terão os níveis de apoio estabelecidos.
São esses os níveis de apoio:
- 100% para prejuízos até 5.000 euros;
- 85% para prejuízos entre 5.000 e 50.000 euros;
- 50% para prejuízos entre 50.000 e 800.000 euros.
A norma referida, diz o Ministério, aplica-se a todos os concursos no âmbito da medida de restabelecimento do potencial produtivo do PDR 2020.
Os despachos de abertura da medida têm por base a Portaria n.º 199/2015, de 6 de Julho, que no seu artigo 6º (critérios de elegibilidade das operações), alínea b) do ponto 1, transpõe o regulamento comunitário: “Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria, as operações que (…) reúnam as seguintes condições: (…) Respeitem a danos superiores a 30 % do potencial agrícola, confirmados pela Direcção Regional de Agricultura e Pescas (DRAP) da área de localização da exploração, através de visita ao local”.
Regras obrigatórias
Ou seja, diz a mesma nota do Ministério da Agricultura, esta regra existe e é obrigatoriamente aplicada, sendo do conhecimento público, uma vez que é sistematicamente publicada em Diário da República.
“A Portaria n.º 199/2015, de 6 de Julho, é da autoria do anterior Governo. A ”criação” de regras diferentes das comunitárias implicaria a anulação dos concursos por parte das instâncias comunitárias e a devolução de todos os subsídios atribuídos, uma vez que configuraria uma violação grosseira dos regulamentos a que todos os Estados-membros estão vinculados”, acrescenta o Gabinete do ministro.
Agricultura e Mar Actual