A substância activa quinoxifena, usada em fungicidas, não conseguiu a renovação de autorização por parte da Comissão Europeia. Em Portugal, os fitofarmacêuticos com quinoxifena não podem ser comercializados após 27 de Setembro de 2019.
A quinoxifena está presente, principalmente, em fungicidas preventivos para o controlo do oídio da vinha, sendo, normalmente, dotados de forte acção de vapor. Trata-se de um fungicida de carácter essencialmente preventivo, adaptado a qualquer fase de desenvolvimento da videira.
Forte acção de vapor
A substância tem impedido a penetração do fungo nas células vegetais e o seu posterior desenvolvimento. Os produtos com quinoxifena apresentam uma forte acção de vapor, o que lhe permite proteger folhas e cachos em zonas que não haviam sido atingidas pela pulverização.
Explica a DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária que foi publicado o Regulamento de Execução (UE) 2018/1914 da Comissão de 6 de Dezembro de 2018 relativo à não renovação daquela substância activa.
Muito persistente e muito bioacumulável
Na base da decisão comunitária foi comunicado que a quinoxifena não cumpre os critérios de aprovação estabelecidos no artigo 4.º do Regulamento (CE) 1107/2009, em particular, os previstos no anexo II, pontos 3.7.2 e 3.7.3, nomeadamente porque a quinoxifena é uma substância persistente, bioacumulável e tóxica (PBT) bem como uma substância que cumpre os critérios legais para ser considerada muito persistente e muito bioacumulável
(mPmB).
Utilizados só até 27 de Março de 2020
O Regulamento entra em vigor no dia 27 de Dezembro sendo que a DGAV irá proceder ao cancelamento das autorizações de venda de produtos fitofarmacêuticos contendo quinoxifena, não podendo estes ser comercializados para além de 27 de Setembro de 2019 e utilizados após a data de 27 de Março de 2020, segundo Ofício Circular n.º 48/2018 da DGAV.
Agricultura e Mar Actual