A SIC e o jornal Expresso Online publicaram que o “Ministério da Agricultura está a recusar o pagamento de apoios a lesados dos fogos”, onde se justifica que “o despacho de Capoulas Santos incentivava os agricultores a reporem de imediato o que perderam, mas agora, os serviços classificam as despesas anteriores à submissão de candidaturas como não elegíveis para reembolso”.
O Ministério da Agricultura, liderado por Luís Capoulas Santos, esclarece que “são falsas as notícias publicadas”.
Câmara e organizações de produtores de de Monchique pediram adiamento duas vezes
Capoulas Santos realça que “convém lembrar que, no caso dos apoios à agricultura, a Câmara Municipal de Monchique e as organizações de produtores solicitaram, por duas vezes o adiamento do prazo para apresentação de candidaturas, primeiro para 30 de Outubro e depois para 30 de Novembro, pelo que o prazo só terminou há 15 dias“.
“Não obstante, metade das candidaturas já estão aprovadas e para as restantes decorre o período de audiência prévia de 10 dias obrigatório por lei. Uma pena a notícia não dar conta destes pequenos/grandes pornenores”, salienta o ministro.
O que diz o despacho 9896-B/2017
Em nota de imprensa, o Gabinete de Capoulas Santos refere que o próprio despacho em causa (despacho 9896-B/2017, de 14 de Novembro) explicita, no artº 2º, precisamente o seguinte:
- “4 – As despesas são elegíveis após a apresentação da candidatura e estão sujeitas à verificação e validação no local, pelas Direcções Regionais de Agricultura e Pescas territorialmente competentes, dos prejuízos declarados pelos beneficiários.
- 5 – Sem prejuízo de só serem apoiadas as despesas respeitantes às candidaturas aprovadas, os beneficiários podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação referida no número anterior, desde que comuniquem o início dos trabalhos à Direcção Regional de Agricultura e Pescas, com uma antecedência mínima de 72 horas.”
Ou seja, acrescenta a nota de imprensa, o despacho “alerta os beneficiários para o facto de serem elegíveis apenas as despesas efectuadas após a submissão das candidaturas. Explica ainda que, caso os trabalhos sejam urgentes, a sua realização deve ser comunicada aos serviços do Ministério com antecedência”.
Apoios pagos no valor de 67,4 M€
Os apoios pagos aos agricultores vítimas nos incêndios, que neste momento já totalizam 67,4 M€, respeitam “escrupulosamente a regulamentação comunitária que Portugal é obrigado a cumprir, tal como está expressamente referido em todos os normativos legais publicadas em Diário da República”, reforça o Gabinete de Capoulas Santos.
São, assim, “totalmente falsas as notícias referidas, lamentando o Ministério da Agricultura a manipulação grosseira das regras por estes órgãos de comunicação social, não se vislumbrando nela outro objectivo que não a deturpação da realidade, prejudicando a imagem do Ministério junto da opinião pública. O Ministério lamenta igualmente que tenham sido ignorados os esclarecimentos atempadamente prestados”.
A polémica
Mas, o que gerou toda esta polémica? Segundo o ministro, não foram levados em conta “os esclarecimentos atempadamente prestados”, aos jornalistas da SIC, que a mesma nota de imprensa revela e que o agriculturaemar.com aqui transcreve:
“Estou a preparar uma peça para o jornal da noite desta sexta-feira sobre os apoios aos agricultores lesados nos incêndios, particularmente dos lesados de 15 de Outubro do ano passado. Temos a indicação que muitos pedidos de apoio vão ser recusados com o argumento de que foram apresentadas despesas/facturas anteriores à data da submissão de candidaturas.
1: Para que serviu o despacho 9896-B/2017, de 14 de Novembro, do senhor Ministro, em que se diz no artº 2º que “os beneficiários, podem, porém, iniciar os investimentos antes da verificação e validação no local” pelos serviços da DRAP, “desde que comuniquem o início dos trabalhos com antecedência de 72 horas”?
Relativamente ao artº 2º, esclarece-se que a possibilidade de elegibilidade de despesas a partir da data da ocorrência foi estabelecida pelo Regulamento Omnibus (Reg (EU) 2017 / 2393, de 13 de Dezembro). Trata-se de uma alteração pela qual Portugal se bateu e que veio a ser implementada a partir de Janeiro de 2018, beneficiando dessa alteração apenas as candidaturas apresentadas em data posterior.
O artº 2º do despacho 9896-B/2017 permite que o investimento possa ser realizado desde que exista uma candidatura submetida e tenha sido feita comunicação aos serviços com a antecedência referida.
De resto, o despacho serviu para desencadear as medidas de apoio aos agricultores afectados pelos incêndios de 15 de Outubro.
Tal como é explicitado no preâmbulo, “o presente despacho visa reconhecer oficialmente como catástrofe natural os incêndios deflagrados em 15 de Outubro de 2017 em alguns municípios das zonas do País identificadas no presente despacho e, consequentemente accionar a aplicação do apoio 6.2.2, «Restabelecimento do Potencial Produtivo».
O presente despacho define ainda, nos termos do n.º 1 do artigo 27.º da Portaria n.º 347 -A/2017, de 13 de Novembro, o reporte dos prejuízos para efeitos de atribuição do subsídio de carácter eventual previsto no n.º 4 do artigo 23.º e n.º 2 do artigo 24.º da referida Portaria”.
2- Há apoios a empresas agrícolas lesadas que ainda não foram pagos. Para quando se prevê esse pagamento?
O dinheiro relativo a estas candidaturas estão integralmente disponível no IFAP, dependendo o seu pagamento única e exclusivamente da apresentação de comprovativos de despesa por parte dos beneficiários. Foram já integralmente pagos 67,4 milhões de euros a 24.354 agricultores afectados pelos incêndios em 2017.”