O CDS vai avançar com uma proposta que pretende facilitar a conciliação da vida profissional com a vida familiar, uma das prioridades do seu programa. O smartworking, trabalho a partir de casa.
Dizem os responsáveis pelo partido que “trabalhar a partir de casa é uma necessidade dos tempos modernos”. Isto porque “é essencial para a conciliação entre vida pessoal e vida familiar (com consequências positivas ao nível da natalidade), para a agilização dos ritmos e modelos de trabalho e porque permite mais liberdade ao trabalhador na gestão do seu tempo. E tudo isto é potenciado com novas tecnologias, que numa quantidade muito considerável de casos permite o trabalho à distância”.
Para os democratas-cristãos, “em Portugal, essa possibilidade chama-se teletrabalho e é tão restrita que não cumpre com esses propósitos. Porquê? Porque o teletrabalho em Portugal só pode ser teletrabalho a tempo inteiro. Ou seja, a pessoa não pode trabalhar a partir de casa apenas num determinado horário, ou num determinado dia da semana, ou num determinado período. Ou bem que trabalha a partir de casa durante todo o horário ou bem que trabalha no local de trabalho durante o tempo todo”.
Trabalho a partir de casa de forma parcial
Diz o partido liderado por Assunção Cristas que “não faz sentido que a lei não permita trabalho a partir de casa de forma parcial, porque essa é a necessidade dos nossos dias: trabalhar em casa durante as férias escolares, durante a assistência a descendentes ou ascendentes ou num particular dia da semana, por exemplo. São muitos os casos em que o trabalho a partir de casa pode ser necessário. Quantos pais ou mães não são contratados porque não podem trabalhar alguns dias por semana em casa para dar assistência aos filhos ou ascendentes?”.
Defende o CDS que “para além do teletrabalho, esse trabalho à distância a tempo a inteiro, se permita outra modalidade: trabalho a partir de casa (ou smartworking). Assim, as disposições relativas ao trabalho a partir de casa ou smartworking seriam incluídas numa nova secção do capítulo II (Prestação do trabalho) do Código do Trabalho, acompanhando a nova tendência no seio da EU de garantir legislação que acompanha os desafios laborais relacionados com a introdução de novas tecnologias (como aconteceu recentemente em Itália com a regulação do lavoro agile.
As principais alterações propostas são as seguintes:
- a) Distinção entre teletrabalho tradicional (o trabalho à distância a tempo inteiro) e o trabalho a partir de casa (smartworking) de forma parcial;
- b) A prestação de trabalho a partir de casa (smartworking) pode ocorrer durante um determinado período, por exemplo para execução de projectos ou para coincidir com o período de férias escolares, assim como pode corresponder a parte do dia ou apenas a alguns dias da semana;
- c) As condições inerentes ao trabalho devem ser definidas por escrito sempre que a prestação de trabalho em regime de smartworking ocorre em dias ou parte de dias fixos e corresponda ao mínimo de 25% do período normal de trabalho;
- d) Os direitos previstos relativamente a trabalhadores com filhos menores aplicam-se ao smartworking com definição de dias ou partes de dias fixos, alargando-se este direito, no caso do smartworking, a trabalhadores com filhos com idade até 6 anos de idade;
- e) O empregador deve definir métricas que permitam estimar uma duração do tempo de trabalho a partir de casa, de modo a garantir que este trabalho é adequado ao período normal de trabalho respectivo;
- f) Na falta de disposição em contrário, bem como em caso de necessidade de participar em reuniões à distância ou outras formas de articulação, o trabalhador a partir de casa tem autonomia para definição do horário em que deve desempenhar a sua actividade;
- g) Consagração do direito ao desligamento do trabalhador, a fim de não receber chamadas telefónicas, ou outras mensagens, salvo situações em que se preveja a necessidade de prevenção de situações urgentes;
- h) Para efeitos de participação em estruturas de representação colectiva, o smartworker tem de estar associado a um estabelecimento ou unidade.
Agricultura e Mar Actual