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UE altera regime de pagamentos directos na PAC e simplifica apoio a jovens agricultores

O Parlamento Europeu alterou os regimes de apoio da Politica Agrícola Comum (PAC). Há mudanças no financiamento, gestão e acompanhamento da PAC, relativamente a 2013, nomeadamente nas regras para os pagamentos directos aos agricultores e no apoio, que sai reforçado, aos jovens agricultores.

O Regulamento 2017/2393 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Dezembro de 2017 modifica a organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e as disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal.

Segundo o Regulamento, a fim de garantir a segurança jurídica e a execução harmonizada e não discriminatória do apoio aos jovens agricultores, é necessário prever que a “data da instalação”, referida no Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho e na regulamentação aplicável, é a data em que o requerente executa ou conclui uma acção relacionada com uma primeira instalação.

Simplificar

Por outro lado, refere o documento que o pedido de apoio deve ser apresentado o mais tardar 24 meses após essa data. Além disso, a experiência adquirida com as negociações dos programas demonstrou que as regras para a instalação conjunta de jovens agricultores e os limiares para o acesso ao apoio exigidos no artigo 19.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 deverão ser esclarecidos, e que as disposições relativas à duração do plano de actividades deverão ser simplificadas.

Acrescenta o Regulamento que. a fim de facilitar a prestação de serviços de consultoria e de formação pelas autoridades de gestão dos Estados-membros, o estatuto de beneficiário ao abrigo dessa medida deverá ser alargado a essas autoridades, garantindo simultaneamente que o prestador do serviço seja escolhido por um organismo funcionalmente independente dessas autoridades e que sejam realizados controlos ao nível do prestador de serviços de consultoria ou de formação.

E, a fim de incentivar a participação em regimes de qualidade, os agricultores ou grupos de agricultores que tenham participado nestes regimes nos cinco anos que precederam o pedido de apoio deverão ser elegíveis durante um período máximo de cinco anos, tendo ao mesmo tempo devidamente em conta o período da participação inicial no regime.

Pode ler o documento completo aqui.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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