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Produtores de leite de vaca cru dispensados de pagamento à Segurança Social

Os produtores de leite de vaca cru, respectivos cônjuges e trabalhadores, estão dispensados do pagamento de contribuições à Segurança Social durante três meses. A Portaria n.º 328-B/2015 foi publicada no Diário da República e está em vigor desde 3 de Outubro.

São dispensadas do pagamento das contribuições para os regimes de Segurança Social, relativas aos meses de Setembro a Novembro de 2015, as explorações pecuárias de bovinos activas no Sistema Nacional de Informação e Registo Animal (SNIRA) à data de entrada em vigor da nova portaria, que desenvolvem a actividade em território nacional, e realizaram entregas ou vendas directas de leite cru de vaca no período entre 1 de Janeiro e 31 de Agosto de 2015.

Esta dispensa contributiva tem lugar nos seguintes termos:
a) Dispensa do pagamento das contribuições relativas aos produtores agrícolas e respectivos cônjuges para o regime de Segurança Social dos trabalhadores independentes;
b) Dispensa do pagamento de contribuições, na parte imputável à entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos pelo regime geral dos trabalhadores por conta de outrem como trabalhadores ao serviço da exploração.

Condição de acesso
A portaria, assinada pelos Ministérios das Finanças, da Agricultura e do Mar e da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, refere que “é condição de acesso à dispensa contributiva que os requerentes tenham a sua situação contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social”. Em caso de regularização da situação contributiva durante o período de dispensa previsto, a dispensa produz efeitos com início a partir do mês seguinte ao da regularização, e mantém -se pelo período remanescente.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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