Os produtos lácteos vão ter de incluir nos seus rótulos a origem do leite, a partir de 1 de Julho de 2017. O Decreto-Lei n.º 62/2017 foi hoje, 9 de Junho, publicado em Diário da República, e estabelece o regime aplicável à composição, rotulagem e comercialização do leite, dos produtos derivados do leite e aos produtos extraídos do leite, transpondo a Directiva (UE) n.º 2015/2203.
A indicação de origem deve ser sempre referida pelo nome do país, excluindo-se com isto a possibilidade de designar o país de origem pela simples utilização dos códigos de identificação dos países consignados na ISO 3166.
O diploma explica que a menção da origem do leite e do leite utilizado como ingrediente em produtos lácteos, assenta “na ideia de disponibilizar ao consumidor uma informação transparente que se prende com as diferenças de percepção do consumidor e as suas preferências, para melhor o habilitar nas suas decisões de compra”.
E acrescenta que, em Portugal, os consumidores “revelam preferência pela compra de produtos cujo rótulo indique a respectiva origem geográfica. Neste âmbito, destaca-se o queijo, como um dos produtos nos quais a origem é mais importante para os consumidores, relacionando a mesma com certas características organoléticas do género alimentício, designadamente o sabor”.
Menções obrigatórias
Com as novas regras, há menções obrigatórias no rótulo do leite e do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos. São elas a indicação de origem país de ordenha e do país de transformação. Caso o país de ordenha e o país de transformação do leite ou do leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos coincida, em substituição das menções anteriores, a indicação deve apresentar-se apenas com a expressão “Origem: (nome do país)”.
Caso o leite ou o leite utilizado como ingrediente nos produtos lácteos provenham de países diferentes, as menções referidas seguintes: “UE”, quando o leite provenha exclusivamente de diferentes Estados-membros da União Europeia (UE); “Não UE”, quando o leite provenha de países que não pertencem à UE; “UE e Não UE”, quando o leite provenha de Estados-membros da UE e de países que não pertencem à UE.
No caso do leite com origem nas Regiões Autónomas, opcionalmente, a seguir à menção do nome do país pode ser acrescido o nome da Região Autónoma respectiva.
Proibições
Por outro lado, a rotulagem das fórmulas para lactentes (de substituição do leite humano, quando as mães não podem ou optam por não amamentar) não pode incluir imagens de lactentes (bebés que mamam), segundo o diploma, “nem de outras imagens ou textos susceptíveis de criar uma impressão falsamente positiva da utilização do produto, podendo conter representações gráficas que permitam a identificação fácil do produto e ilustrem o modo de preparação”.
O diploma proíbe também, nessas fórmulas de leite infantil, a utilização dos termos “adaptado”, “maternizado” ou “humanizado”, e exige no rótulo a afirmação da superioridade do aleitamento materno.
“Nos locais de venda directa ou indirecta não pode haver publicidade, ofertas de amostras, nem qualquer outra prática de promoção de venda directa aos consumidor de fórmulas para lactentes no retalhista, como expositores especiais, cupões de desconto, bónus, campanhas especiais, venda a baixo preço ou vendas conjuntas”, lê-se no Decreto-lei.
Agricultura e Mar Actual