O Decreto-Lei n.º 8/2017, que estabelece o regime jurídico aplicável aos sapadores florestais e às equipas de sapadores florestais no território continental português e define os apoios públicos de que estas podem beneficiar, foi hoje, 9 de Janeiro, publicado em Diário da República.
Segundo o diploma, as fontes de financiamento podem ser nacionais ou comunitárias, não podendo em caso algum haver sobreposição de apoios. Os apoios devem ser concedidos sob a forma de subsídio, a fundo perdido ou reembolsável, mediante a formalização de candidaturas aos programas de apoio que enquadrem a actividade das equipas de sapadores florestais.
A concessão de apoio ao funcionamento das equipas de sapadores florestais reveste a forma de subsídio a fundo perdido e tem como contrapartida a prestação de serviço público.
O montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais atribuído pelo Estado é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, que detém a gestão do Fundo Florestal Permanente, tendo como valor máximo anual 40.000 euros.
O valor máximo anual é actualizado com periodicidade não inferior a cinco anos.
Agricultura e Mar Actual