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DGAV esclarece quantificação de limites máximos de resíduos de fosetil-AL em géneros alimentícios

A DGAV — Direcção Geral da Alimentação e Veterinária emitiu um esclarecimento relativo à actuação das autoridades competentes em casos de excedência dos limites máximos de resíduos (LMR) de fosetil-AL no contexto da pesquisa de ácido fosfónico em géneros alimentícios de origem vegetal ou animal no território nacional.

O fosetil-AI tem propriedades sistémicas que fazem deste fungicida uma óptima ferramenta para defesa das plantas nos períodos de crescimento activo. É utilizado em fungicidas preventivos e curativos para as doenças mais comuns que afectam a relva, mas também nas culturas dos citrinos e videira, no combate a doenças e pragas como a fitóftora e o míldio.

Segundo o Esclarecimento Técnico n.º 9/DGAV/2023, no contexto do Regulamento (CE) n.º 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos e no quadro dos programas de controlo coordenado plurianual da União destinados a garantir o respeito dos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos alimentos de origem vegetal e animal e a avaliar a exposição dos consumidores a estes resíduos, foi recentemente incluída a pesquisa de resíduos do pesticida fosetil-AL.

De acordo com a sua definição de resíduo, os LMR do fosetil-AL representam a soma do fosetil, ácido fosfónico e seus sais, expressa em fosetil, para efeitos de controlo em produtos vegetais e de origem animal, adianta o mesmo Esclarecimento Técnico. A presença de ácido fosfónico na definição de resíduo resulta do facto do fosetil se degradar neste composto.

E acrescenta que as futuras definições de resíduo serão:

  • Para efeitos de controlo em vegetais: ácido fosfónico e seus sais, expressos em ácido fosfónico;
  • Para efeitos de controlo em produtos de origem animal: ácido fosfónico.

Todavia, explica a DGAV, estas definições de resíduo não foram ainda transpostas para o Regulamento (CE) n. º 396/2005, antecipando-se que sejam adoptadas no início de 2024. Não obstante, estão disponíveis métodos analíticos para a definição de resíduo proposta, com Limites de Quantificação (LOQ) inferiores aos fixados na legislação, em que os LOQ representam valores que incluem a existência das várias fontes do ácido fosfónico.

O actual Limite de determinação analítico é de 2 mg/kg para produtos agrícolas de origem vegetal e 0,5 mg/kg para os produtos de origem animal, prevendo-se que irão baixar para 1,5 mg/kg em produtos vegetais, sendo fixados em 20 mg/kg em matrizes complexas.

Está ainda previsto definir LOQ de 0,05 e 0,2 mg/kg no leite e na matéria gorda respectivamente e de 0,5 mg/kg no fígado, rins e músculo.

Um dos resíduos mais reportados

De acordo com o último relatório da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) relativo aos programas de controlo na União, o fosetil-AL é um dos resíduos mais reportados, contudo, estas detecções incluem a presença de resíduos de pesticidas derivados do uso de produtos fitofarmacêuticos presentemente autorizados no território nacional e da União, designadamente com base nas substâncias activas fosfonato de dissódio e fosfonato de potássio, ambos metabolizados em ácido fosfónico, bem como de outras proveniências (fertilizantes e persistência do composto), sendo que os futuros LMR terão já em consideração as diversas fontes de ácido fosfónico.

Independentemente da origem do ácido fosfónico, os resultados são sempre reportados como fosetil-AL o que, à luz do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2013, de 11 de Abril, pode originar situações de não conformidade com os LMR estabelecidos para o fosetil-AL e, ainda, infracções ao uso, com os constrangimentos daí derivados, associados à comercialização e utilização dos produtos fitofarmacêuticos visados, refere ainda o Esclarecimento Técnico n.º 9/DGAV/2023 (ler aqui).

Assim, e dado que a presença isolada de ácido fosfónico nos produtos de origem vegetal e animal não constitui prova suficiente de que tenham sido aplicados nas culturas produtos fitofarmacêuticos com base em fosetil-AL, fosfonato de potássio e fosfonato de dissódio, qualquer avaliação da possibilidade de ter ocorrido uma utilização não autorizada de produtos fitofarmacêuticos cuja substância activa pode gerar ácido fosfónico, e respectivo enquadramento no n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2013 de 11 de Abril, deverá considerar evidências adicionais de utilização desses produtos, designadamente registos dessa aplicação nos cadernos de campo e verificação de existências no armazém do produtor.

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