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UE autoriza 3-nitro-oxipropanol como aditivo em alimentos para vacas que reduz produção de metano

A Comissão Europeia acaba de autorizar de uma preparação de 3-nitro-oxipropanol como aditivo em alimentos para vacas leiteiras e vacas para reprodução, sendo o detentor da autorização a DSM Nutritional Products.

Refere o Regulamento de Execução (UE) 2022/565 da Comissão, de 7 de Abril de 2022 relativo, que foi apresentado um pedido de autorização de 3-nitro-oxipropanol, referindo-se à autorização de uma preparação de 3-nitro-oxipropanol como aditivo em alimentos para vacas leiteiras e vacas para reprodução, a classificar na categoria de aditivos designada por “aditivos zootécnicos” e no grupo funcional “substâncias que afectam favoravelmente o ambiente”.

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) concluiu, no parecer de 30 de Setembro de 2021, que, nas condições de utilização propostas, o 3-nitro-oxipropanol “não produz efeitos adversos na saúde das vacas leiteiras e vacas para reprodução, na segurança dos consumidores nem no ambiente”.

No entanto, aquela Autoridade concluiu que o aditivo “deve ser considerado irritante para os olhos e pele e que a substância 3-NOP pode ser nociva se for inalada, com um potencial risco associado à exposição por inalação”.

Por conseguinte, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de protecção adequadas para evitar efeitos adversos na saúde humana, em especial no que respeita aos utilizadores do aditivo.

Além disso, o Regulamento de Execução (UE) 2022/565 refere que “o risco de inalação deve ser combatido colocando o aditivo no mercado na forma de granulado com uma percentagem negligenciável de partículas inaláveis”.

Redução de metano

A Autoridade concluiu ainda que o aditivo “tem potencial para reduzir a produção de metano entérico nas vacas leiteiras e vacas para reprodução”. A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos considera que “não é necessário estabelecer requisitos específicos de monitorização pós-comercialização”.

“A avaliação do 3-nitro-oxipropanol revela que estão preenchidas as condições de autorização referidas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, deve ser autorizada a utilização dessa substância”, acrescenta o mesmo Regulamento de Execução.

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