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Transposta a Directiva que incentiva boas práticas comerciais na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar

O Conselho de Ministros aprovado hoje, 15 de Julho, o decreto-lei que transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva (UE) 2019/633, de 17 de Abril de 2019, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar. Esta regulamentação, incentivadora das boas práticas comerciais, visa promover o equilíbrio na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar.

“A transposição da Directiva visa uma harmonização mínima em termos de protecção dos fornecedores de produtos agrícolas perante práticas comerciais abusivas, não impedindo que os Estados-membros aprovem, ou mantenham em vigor, regras mais restritivas, com vista à prossecução desse objectivo”, diz uma nota de imprensa do Gabinete da Ministra da Agricultura, Maria do Céu Antunes.

Embora o risco empresarial seja inerente a todas as actividades económicas, a produção agrícola está particularmente sujeita a incertezas pela dependência de processos biológicos e pela exposição às condições meteorológicas. Essa incerteza é agravada pelo facto de os produtos agrícolas e alimentares serem, em maior ou menor grau, perecíveis e sazonais. Num contexto de política agrícola nitidamente mais orientado para o mercado do que no passado, a protecção contra práticas comerciais desleais tornou-se mais importante para os operadores activos na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, diz aquela Directiva.

Desequilíbrios significativos do poder de negociação

Segundo a Directiva (UE) 2019/633, na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar, “são comuns os desequilíbrios significativos do poder de negociação entre fornecedores e compradores de produtos agrícolas e alimentares. Esses desequilíbrios de poder de negociação podem levar a práticas comerciais desleais quando os agentes de maior dimensão e mais poderosos procurem impor certas práticas ou disposições contratuais relativamente a vendas que lhes sejam vantajosas”.

Tais práticas podem, por exemplo: desviar-se claramente da boa conduta comercial, ser contrárias à boa-fé e à lealdade negocial e ser impostas unilateralmente por um parceiro comercial a outro; impor uma transferência injustificada e desproporcionada de risco económico de um parceiro comercial para outro; ou impor um desequilíbrio significativo dos direitos e obrigações a um parceiro comercial, acrescenta a Directiva.

E refere que certas práticas podem ser manifestamente desleais, mesmo quando resultem de um acordo entre ambas as partes. Deverá ser introduzido a nível da União um padrão mínimo de protecção contra práticas comerciais desleais, reduzindo a ocorrência das práticas susceptíveis de terem um impacto negativo sobre o nível de vida da população agrícola. A abordagem de harmonização mínima da presente Directiva permite aos Estados-membros adoptar ou manter regras nacionais que vão além das práticas comerciais desleais enumeradas nesta Directiva”, que pode ler aqui.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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