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Tem dúvidas sobre o Apoio Excepcional de Crise? IFAP esclarece

O período para apresentação de candidatura ao Apoio Excepcional de Crise (AEC), a antecipação dos 500 milhões de euros dos pagamentos do Pedido Único que os agricultores só iriam receber em Outubro, foi prorrogado até ao dia 9 de Junho.

Ou seja, tem ainda 9 dias para pedir o seu apoio. E se tem dúvidas, o IFAP —  Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas disponibiliza uma página dedicada a este apoio.

Explica o IFAP que, considerando as consequências ao nível da actividade económica decorrentes da invasão militar da Rússia ao território da Ucrânia e a necessidade de apoiar os agricultores a fazer face às necessidades adicionais de liquidez, resultantes da subida de custos das matérias-primas, energia e à disrupção nas cadeias de abastecimento, o Governo disponibiliza aos agricultores um apoio excepcional reembolsável, até ao montante 500 milhões de euros.

Este apoio será atribuído aos agricultores que tenham recebido em 2021 pagamentos no âmbito da candidatura ao Pedido Único (PU) e que tenham apresentado candidatura ao PU em 2022, sendo que o reembolso do apoio concedido será realizado por conta dos montantes a atribuir em 2022.

Com esta medida o Governo pretende proteger a actividade agrícola, tendo em conta a sua importância no conjunto da actividade económica e a satisfação das necessidades alimentares da população.

Beneficiários

Podem beneficiar do presente apoio excepcional de crise os agricultores do continente que no ano de 2021 tenham recebido pagamentos de medidas do Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC), no âmbito do Pedido Único, nos termos dos regimes previstos na Portaria n.º 58/2017, de 6 de Fevereiro, e que, no ano de 2022, tenham submetido candidatura ao PU até 15 de Maio 2022.

Não podem beneficiar do presente apoio excepcional de crise os agricultores que sejam devedores junto do IFAP.

Pagamento

O apoio excepcional de crise é concedido pelo IFAP, sob a forma de subsídio reembolsável, regularizado por compensação no montante a pagar pelo IFAP ao agricultor no ano de 2022, no âmbito do respectivo PU.

Se o apoio concedido ao abrigo do presente despacho não puder ser compensado na totalidade pelo montante a pagar no âmbito do PU do ano de 2022, a compensação pode ser efectuada com qualquer pagamento a realizar pelo IFAP.

O montante máximo do apoio excepcional de crise a atribuir a cada agricultor corresponde a 50% do valor pago das ajudas constantes do calendário de pagamentos do PU até 31 de Dezembro 2021.

Nos casos em que exista uma redução, superior a 10%, entre o total da máxima área elegível declarada no PU de 2022 e o total da máxima área elegível declarada no PU de 2021, o montante do apoio excepcional de crise a atribuir é reduzido na mesma proporção, sendo igualmente aplicáveis os demais acertos que resultarem do controlo administrativo a realizar após a submissão da candidatura ao PU.

Saiba mais na página do IFAP, aqui.

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