A 1 de Dezembro iniciou-se um novo período legal de apanha de pinhas de pinheiro-manso, sendo permitida a colheita até ao dia 31 de Março de 2019.
O ICNF — Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas alerta que o regime jurídico aplicável à colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas da espécie Pinus pinea L. (pinheiro-manso) em território continental foi aprovado pelo Decreto-Lei n.º 77/2015, de 12 de Maio, e entrou em vigor a 10 de Agosto de 2015.
Registo obrigatório
E relembra que a colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas de pinheiro-manso estão sujeitos à comunicação prévia obrigatória ao ICNF.
A comunicação prévia é realizada através da “declaração de pinhas” e o registo de operador económico são submetidos por via electrónica, através do Sistema de Informação da Pinha de Pinheiro-manso (SiP).
Pode aceder ao SiP aqui. Deverá consultar o respectivo Manual do Utilizador aqui.
Excepções
Estão dispensados da comunicação prévia a colheita, transporte, armazenamento, transformação, importação e exportação de pinhas de pinheiro-manso até ao limite de 10 quilogramas de peso, desde que exclusivamente destinadas a auto-consumo.
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