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PS também avança com Projecto de Lei para carreira de guarda florestal das Regiões Autónomas

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista (PS) entregou, na Assembleia da República, um Projecto de Lei para a definição do Regime de exercício de funções de polícia florestal pelos trabalhadores da carreira de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, tal como fez esta manhã o Chega.

Explicam os deputados socialistas no seu Projecto de Lei n.º 395/XV que, apesar de sucessivas alterações efectuadas em vários diplomas, aquelas “não asseguram particularidades relevantes da carreira de guarda florestal, sendo omisso quando ao uso e porte de arma, a densificação dos poder de autoridade e das faculdades de o uso da força, o direito de acesso em funções ou a faculdade de proceder a revistas, buscas e apreensões. Trata-se de matérias necessárias ao exercício das funções deste pessoal que exerce funções de polícia florestal, à semelhança do que sucede com quem desempenha funções no território continental”.

“Não só estamos perante matérias que são essenciais para a capacidade de exercício de funções por esta categoria de profissionais, como se trata também de uma omissão que pode gerar riscos desnecessários a quem se dedica a uma actividade que se entrecruza com situações de perigo, de confronto com agentes incumpridores da lei ou que suscitam momentos de potencial tensão no quadro da actividade fiscalizadora, tanto mais incompreensível quanto verificamos que estão previstas para o corpo de guardas florestais em exercício no território continental”, adianta o Projecto de Lei do PS.

A estas matérias, dizem os deputados socialistas, “acresce ainda a necessidade de assegurar equidade no respectivo regime de aposentação, ponderando as condições de desempenho de funções num contexto de penosidade, acrescida ainda pelo exercício de funções no quadro de zonas periféricas”.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista propõe assim, no seu Projecto de Lei n.º 395/XV, que seja alterado o regime de acesso e cálculo das pensões de aposentação do regime de protecção social convergente e de invalidez e velhice do regime geral de Segurança Social aplicável ao pessoal das carreiras de guarda florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

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