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Período crítico para ocorrência de incêndios florestais entra em vigor a 1 de Julho. Maquinaria agrícola tem de ter dispositivo de retenção de faíscas

O período crítico de incêndios rurais decorre entre os dias 1 de Julho e 30 de Setembro, a não ser que este prazo venha a ser prorrogado pelo Governo, devido às condições meteorológicas. Assim as queimas e queimadas estão proibidas, a não ser que a sua Câmara Municipal autorize. Atenção, as coimas e até as penas criminais são pesadas.

No âmbito do Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios (SDFCI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, durante a fase de maior risco de ocorrência de fogos, é proibido:

  • Realizar queimadas, ou seja, o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e, ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados, mas não amontoados;
  • Queimar matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração;
  • Fazer fogueiras, bem como a utilização de fogareiros e grelhadores, salvo nos locais autorizados;
  • Lançar balões de mecha acesa e quaisquer tipos de foguetes;
  • Utilizar fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, sem autorização prévia da Câmara Municipal;
  • Fumigar ou desinfestar apiários, excepto se os fumigadores estiverem equipados com dispositivos de retenção de faúlhas;
  • Fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos espaços florestais ou nas vias que os delimitam e/ou os atravessam.

Tractores e máquinas agrícolas

Por outro lado, também durante este período, o acesso, a permanência e a circulação no interior de determinadas áreas florestais é condicionado e nos trabalhos e outras actividades que decorram nos espaços rurais, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, onde se incluem todo o tipo de tractores, máquinas e veículos de transporte pesados, sejam dotadas de dispositivos de retenção de faíscas ou faúlhas e de dispositivos tapa – chamas nos tubos de escape ou chaminés, e estejam equipados com um ou dois extintores de 6 kg, de acordo com a sua massa máxima, consoante esta seja inferior ou superior a 10.000 kg, alerta a Câmara Municipal de Ponte de Lima.

Relembre-se que o Decreto-Lei n.º 14/2019, de Janeiro de 2019, abriu a possibilidade dos municípios poderem autorizarem a realização de queimas e queimadas durante o período critico. No entanto, devido às temperaturas elevadas, são muitas as autarquias a proibirem totalmente a realização de queimadas.

Coimas

A realização de queimadas sem autorização e sem o acompanhamento definido, é considerada uso de fogo intencional.

A realização de queimas sem a devida comunicação está sujeita à aplicação de coimas que, de acordo com o previsto na lei, variam entre 280€ e 10.000€, para pessoas singulares, e 1.600€ e 120.000€ para pessoas colectivas.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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