Início / Agricultura / PDR 2020 tem candidaturas abertas a investimento nas explorações agrícolas

PDR 2020 tem candidaturas abertas a investimento nas explorações agrícolas

O PDR 2020 continua a apoiar o investimento agrícola. Reabriram, no passado dia 9 de Dezembro de 2016, as candidaturas à Operação 3.2.1 – Investimento na exploração agrícola e à Operação 3.3.1 – Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas.

O período de apresentação de candidaturas à Operação 3.2.1 termina no dia 31 de Março de 2017 às 18h59 e, o período de apresentação de candidaturas à Operação 3.3.1 termina no dia 20 de Março de 2017 às 18h59.

Operação 3.2.1 – Investimento na exploração agrícola

Esta operação tem como objectivo apoiar a realização de investimentos na exploração agrícola destinados a melhorar o desempenho e a viabilidade da exploração, aumentar a produção, criar valor, melhorar a qualidade dos produtos, introduzir métodos e produtos inovadores e garantir a sustentabilidade ambiental da exploração, visando nomeadamente:

  • A utilização eficiente do recurso água, incluindo a adopção de tecnologias de produção;
  • A gestão do recurso água, incluindo investimento em melhoramento de infraestruturas de rega tendo em vista as suas condições de segurança;
  • A protecção e utilização eficiente do recurso energia, incluindo a adopção de tecnologias de produção;
    A melhoria de fertilidade e da estrutura do solo;
  • A redução da volatilidade dos preços dos factores/produtos agrícolas;
  • A produção e/ou utilização de energias renováveis, com excepção da bioenergia a partir de cereais e outras culturas ricas em amido, açucares e oleaginosas, desde que pelo menos 70% produção de energia seja para consumo da exploração.

Tipo de apoio

O investimento máximo elegível, por beneficiário, é de 5 milhões €.

O apoio é atribuído sobre a forma de:

  • Subsídio não reembolsável para investimentos elegíveis até 700 mil €;
  • Subsídio reembolsável na parte do investimento que excede os 700 mil €.

(O equivalente de subvenção bruta (ESB) do apoio, quando haja bonificação de juros, não pode ser superior aos limites máximos regulamentares).

Beneficiários

Pessoas individuais ou coletivas que exerçam a atividade agrícola.

Despesa elegível

As despesas elegíveis incluem:

  • As relativas à construção, aquisição, incluindo locação financeira, ou melhoramento de bens imóveis;
  • Compra ou locação¬ compra de máquinas e equipamentos novos, incluindo programas informáticos, até ao valor de mercado do bem;
  • Custos gerais relacionados com estas despesas e investimentos incorpóreos;
  • Não constituem despesas elegíveis outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, como a margem do locador, o refinanciamento de juros, os prémios de seguro e as despesas gerais;
  • Não constituem despesas elegíveis a compra de terras, os equipamentos em segunda mão, a compra de direitos de produção agrícola, de direitos ao pagamento, a compra de animais e de plantas anuais sua plantação e equipamentos de substituição;
  • Quando a regulamentação imponha novas exigências aos agricultores, pode ser concedido apoio aos investimentos efectuados para dar cumprimento a essas exigências por um período máximo de doze meses a contar da data em que passem a ser obrigatórias para as explorações agrícolas, nomeadamente, a aplicação da Directiva Nitratos, associada à designação de novas zonas vulneráveis, ao seu alargamento ou à alteração do Plano de Ação;
  • Aos Jovens Agricultores que beneficiam de uma ajuda ao arranque da actividade pode ser concedido um apoio aos investimentos destinados a dar cumprimento às normas da UE aplicáveis à produção agrícola, incluindo a segurança no trabalho. O apoio aos investimentos efectuados para fins de cumprimento dessas normas da UE pode ser concedido por um período máximo de 24 meses a contar da data da instalação.

Projectos a apoiar:

  • Montante de investimento total superior a 25 000 €;
  • Devem evidenciar viabilidade económica e financeira, avaliada pelos parâmetros habitualmente utilizados para esse efeito, nomeadamente TIR, VAL e Pay-Back;
  • No caso de projectos com componentes de intervenção de natureza ambiental, de melhoria da fertilidade e da estrutura do solo, e melhorias na eficiência energética e diversificação de fontes de energia, bem como com impacto na volatilidade dos preços dos factores/produtos agrícolas, o cálculo dos indicadores de viabilidade económica e financeira (nomeadamente o VAL) não quantificará na sua totalidade os cash-flow negativos resultantes da contabilização dos custos associados a estas componentes, aplicando-se um coeficiente de imputação aos custos totais, embora a viabilidade da empresa tenha de estar assegurada após projecto;
  • No caso de projectos de melhoria ou em novos sistemas de rega, existência ou compromisso de instalação ao abrigo do investimento, de contadores de medição de consumo de água;
  • No caso de projectos em melhoria de instalações de rega ou elementos de infraestruturas de rega demonstrar numa avaliação ex-ante que oferecem uma poupança de água potencial mínima de 5 % de acordo com os parâmetros técnicos da instalação ou infraestrutura existentes.

Níveis e taxas de apoio

O nível de apoio a conceder no âmbito desta Acção será determinado da seguinte forma:

  • I. Taxa de apoio que não poderá ultrapassar 50%, no caso das regiões menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas, ou 40%, nas outras regiões, do montante de investimento elegível, calculada tendo por base as seguintes taxas e majorações e os respectivos níveis máximos indicados:
  • – Taxa base – 30%;
  • – Majoração da taxa base para zonas desfavorecidas de montanha – 10 p.p.;
  • – Majoração da taxa base em 5 p.p. nas zonas menos desenvolvidas ou zonas com condicionantes naturais ou outras específicas, que não as zonas de montanha;
  • – Majoração da taxa base – 5 p.p. caso o projeto esteja associado a instrumentos de gestão do risco, nomeadamente seguro de colheitas ou investimento em medidas de prevenção;
  • – Majoração da taxa base para Jovens Agricultores em primeira instalação – 10 p.p.
  • – Majoração da taxa base para sectores com necessidades de reestruturação sectorial –10 p.p.
  • II. Com excepção dos jovens agricultores em 1ª instalação, no caso dos tractores e outras máquinas motorizados matriculadas a taxa de apoio é de 40% nas regiões menos desenvolvidas, com condicionantes naturais ou outras específicas, e de 30% nas restantes regiões.

As taxas aplicáveis à parte do investimento elegível por projecto que ultrapasse o montante de 500 mil € são reduzidas em 15 p.p. sendo aplicável a todo o investimento a taxa média daí resultante.

Pode ver o anúncio aqui.

Operação 3.3.1. – Investimento na transformação e comercialização de produtos agrícolas

Tem como objectivo apoiar a realização de investimentos na transformação e comercialização de produtos agrícolas destinados a melhorar o desempenho competitivo das unidades industriais, através do aumento da produção, da criação de valor baseada no conhecimento, em processos e produtos inovadores, na melhoria da qualidade dos produtos, numa gestão eficiente dos recursos, no uso de energias renováveis, desde que pelo menos 70% produção de energia seja para consumo próprio garantindo simultaneamente a sustentabilidade ambiental das actividades económicas.

Tipo de apoio

Sem prejuízo do disposto no Acordo de Parceria o investimento máximo elegível, por beneficiário, é de 10 milhões de euros.

O apoio é atribuído sobre a forma de:

  • Subsídio não reembolsável para investimentos elegíveis até 1 milhão €;
  • Subsídio reembolsável na parte do investimento que excede 1 milhão €.

Beneficiários

Pessoas singulares ou colectivas legalmente constituídas à data de apresentação da candidatura.

Despesa elegível

Construção, aquisição, requalificação de bens imóveis; compra ou locação de máquinas e equipamentos novos, investimentos em activos intangíveis, designadamente no domínio da eficiência energética e energias renováveis, software aplicacional, propriedade industrial, diagnósticos, auditorias, planos de marketing e “branding” e estudos de viabilidade, projectos de arquitectura e de engenharia associados ao investimento. Os investimentos em activos intangíveis podem ser considerados elegíveis mesmo quando não associados a investimento tangível.

Não constituem despesas elegíveis outros custos relacionados com os contratos de locação financeira, como a margem do locador, o refinanciamento de juros, os prémios de seguro e as despesas gerais.

Níveis e taxas de apoio

Taxa de apoio que não poderá ultrapassar 45%, no caso das regiões menos desenvolvidas, ou 35% nas restantes. Taxa base: 30% nas regiões menos desenvolvidas e de 20% nas restantes, podendo ser majorado em:

10 p.p. – Projectos promovidos por Organizações ou Agrupamento de Produtores;
20 p.p. – Investimentos a realizar pelas Organizações ou Agrupamentos de Produtores no âmbito de uma fusão;
5 p.p. – Operações no âmbito da PEI.

As taxas aplicáveis à parte do investimento elegível por projecto que ultrapasse o montante de 1.000 mil € são reduzidas em 15 p.p. sendo aplicável a todo o investimento a taxa média daí resultante.

Pode ver o anúncio aqui.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

Verifique também

Consulta pública sobre Acordo Comercial UE-Canadá termina a 25 de Abril

Partilhar              A Comissão Europeia tem em curso, até dia 25 de Abril de 2024, uma consulta …

Deixe um comentário

O seu endereço de email não será publicado. Campos obrigatórios marcados com *

Este site utiliza o Akismet para reduzir spam. Fica a saber como são processados os dados dos comentários.