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Organizações de produtores têm de se adaptar ao novo regime até ao fim de 2017

A dificuldade de comercializar os produtos em resultado da pequena dimensão económica das explorações e da fraca organização da produção é consensualmente considerada um dos principais problemas do sector agrícola e florestal em Portugal.

“O nível de organização e de concentração da oferta de Portugal em comparação com os outros Estados-membros é bastante fraco. Esta realidade traduz-se na dificuldade dos produtores portugueses conseguirem preços competitivos para os seus produtos, ou muitas vezes, de não poderem sequer vender porque a oferta de produtos que têm disponível individualmente não chega para responder às exigências da procura”, refere a Rede Rural Nacional.

“A organização dos produtores é pois uma urgente necessidade e um desafio que se coloca ao conjunto dos produtores agrícolas e florestais em Portugal e às suas organizações”, acrescenta a mesma fonte.

A reforma da PAC de 2013 veio reforçar o objectivo de sustentabilidade da produção nos territórios da União Europeia, sendo para isso determinante a organização da produção. Nesse sentido os Programas de Desenvolvimento Rural deste período de programação (PDR 2020, o PRODERAM 2020 e o PRORURAL+) prevêem um conjunto de medidas de apoio financeiro que possibilitem e facilitem o processo de organização da produção e dos produtores.

Actualmente em Portugal existe um único Regime de Reconhecimento das Organizações de Produtores (OP), de Associações de Organização de Produtores (AOP), de Organizações de Comercialização de Produtos da Floresta (OCPF) e de Agrupamentos de Produtores (AP), cujas regras são estabelecidas na Portaria n.º 169/2015, de 4 de Junho, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 25/2016, de 12 de Fevereiro.

O novo enquadramento legislativo introduziu algumas alterações, nomeadamente:

  • harmonizaram-se as regras de reconhecimento de organização de produtores e de associação de organização de produtores de todos os sectores abrangidos pela PAC, num único diploma que estabelece o regime nacional de reconhecimento destas organizações;
  • o novo regime de reconhecimento inclui todos os sectores abrangidos pela PAC, bem como alguns produtos das florestas, criando a figura de Organizações de Comercialização de Produtos da Floresta (OCPF);
  • foram revisitados os critérios de reconhecimento com o objectivo de, em alguns casos, aumentar dimensão média destas organizações, actualizando o número mínimo de membros produtores e o valor mínimo da produção comercializada (VPC), conforme tabelas da Portaria nº 169/2015, de 12 de Junho. Para o mínimo de produção passou-se a considerar exclusivamente o valor de produção comercializada/facturada, como já no passado acontecida no sector hortofrutícola;
  • em simultâneo, e para dar resposta à diversidade de situações no país, foi introduzida a possibilidade de majorar o valor da produção comercializada em várias situações: i) quando o número de produtores seja significativamente superior ao mínimo exigido; ii) no sector de produção animal em regime extensivo; iii) nas produções comercializadas em regimes de qualidade certificada; ou nos produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável;
  • para alguns sectores (produção animal em regime extensivo, às produções de qualidade certificada ou aos produtos provenientes de sistemas reconhecidos de gestão florestal sustentável) são permitidos valores inferiores de produção comercializada aos estipulados para outros sectores, criando assim condições para o reconhecimento mais adequadas à realidade destas formas de produção.
  • Foi ainda criada a figura de agrupamento de produtores (AP), estrutura de carácter transitório (duração máxima de 3 anos), com a exigência, para o seu reconhecimento, de valores inferiores para a produção comercializada, permitindo assim que durante esse espaço de tempo possam implementar as medidas necessárias para o seu futuro reconhecimento como OP.

Para todas as Organizações de Produtores reconhecidas pela anterior legislação foi necessário apresentar até 15 de Outubro de 2015, juntos das DRAP e dos serviços competentes das Regiões Autónomas um novo pedido de reconhecimento, devendo estas emitir o seu parecer até 31 de Março de 2016. Esta decisão produziu efeitos a Janeiro de 2016.

Prevê-se no entanto um período transitório adicional (até 1 de Janeiro de 2018) para que as OP reconhecidas pela anterior legislação que o pretendam, poderem ser avaliadas de acordo com os valores mínimos de reconhecimento aplicáveis à data da atribuição do anterior reconhecimento.

Documentos com interesse:

Portaria n.º 169/2015, de 4 de Junho, que estabelece as regras de reconhecimento de organizações de produtores e respectivas associações

Portaria 25/2016, de 12 de Fevereiro de 2016 – Procede à primeira alteração da Portaria n.º 169/2015, de 4 de Junho, que estabelece as regras de reconhecimento de organizações de produtores e respectivas associações.

Regulamento (EU) nº 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Dezembro, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.º 922/72, (CEE) n.º 234/79, (CE) n.º 1037/2001, (CE) n. 1234/2007 do Conselho

Regime de Reconhecimento de Organização de Produtores – Relatório Nacional de Acompanhamento e Avaliação, GPP, 2014

“Organização da produção”, Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), in Cultivar – Cadernos de Análise Prospetiva, nº 3, Março de 2016, Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral (GPP), páginas 67- 72.

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