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Luta contra a flavescência dourada da videira obrigatória na Madeira até 1 de Setembro

A luta contra o insecto vector da flavescência da videira é obrigatória em todas as vinhas das freguesias onde o insecto já foi detectado. A Região Autónoma da Madeira (RAM) pertence ao grupo das regiões com presença do insecto mas sem a presença da doença.

Em resultado dos trabalhos de prospecção entretanto desenvolvidos pelos serviços oficiais em 2017, nas vinhas da freguesia do Arco de São Jorge, os viticultores devem realizar obrigatoriamente um tratamento insecticida contra o Scaphoideus titanus Ball no período compreendido entre o dia 24 de Agosto e 1 de Setembro, informa a Direcção Regional de Agricultura da Madeira.

Considerando que se aproxima a vindima, recomenda-se a utilização de um produto fitofarmacêutico homologado para esta finalidade (ver aqui quais são) e com um intervalo de segurança mais curto.

A Grapevine flavescence dorée MLO, vulgarmente designada por Flavescência Dourada (FD), é uma doença de quarentena que afecta as videiras e é transmitida pelo insecto vector Scaphoideus titanus Ball. (St), através do material de propagação vegetativa.

Obrigatório também em quintais

Assim como, em concordância com o Plano de Acção Nacional para o Controlo da Flavescência Dourada da Videira, é obrigatório realizar pelo menos um tratamento fitossanitário para o controlo da praga nas vinhas das referidas freguesias, mesmo que se trate de pequenas parcelas ou até de algumas videiras num quintal, e deve ser posicionado ao aparecimento dos primeiros adultos, após o fim das eclosões, realça aquela direcção.

A Direcção Regional de Agricultura madeirense alerta que “deverá ser guardado um registo da data da realização do tratamento, do produto utilizado e da dose aplicada, para efeitos de futuro controlo”. Caso as vinhas dos viticultores se localizem numa freguesia “onde a presença do St tenha sido confirmada e os mesmos não procedam aos tratamentos fitossanitários legalmente determinados, ficarão sujeitos à aplicação das coimas previstas no Decreto – Lei n.º 154/2005, de 6 de Outubro”.

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