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José Manuel Fernandes: rede de rega do Xévora é “essencial para garantir sustentabilidade e competitividade” agrícola

A aprovação do mapa e as plantas com a identificação e a localização dos bens imóveis a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo e a expropriação para construção de reservatório, abrangidos pela declaração de utilidade pública, com carácter de urgência, no âmbito do projecto do Aproveitamento Hidroagrícola do Xévora, foi publicada hoje, 13 de Setembro, em Diário da República.

Relembre-se que a cerimónia de assinatura do contrato da “Empreitada de Construção da Rede de Rega do Aproveitamento Hidroagrícola do Xévora” realizou-se no passado dia 27 de Agosto, onde esteve presente o ministro da Agricultura e Pescas, José Manuel Fernandes, e o presidente da Câmara Municipal de Campo Maior, Luís Rosinha.

Na altura, o ministro da Agricultura afirmou: “demos mais um passo essencial para garantir a sustentabilidade e a competitividade da nossa agricultura. Homologámos o contrato para a construção da rede de rega do Aproveitamento Hidroagrícola do Xévora, um investimento de mais de 17 milhões de euros que beneficiará 1.560 hectares. Esta obra será fundamental para o futuro da agricultura local e para reforçar a competitividade e a coesão territorial”.

Em Campo Maior, realçou ainda José Manuel Fernandes que “as barragens são aliadas na preservação da biodiversidade e no combate às alterações climáticas”, salientando que “este importante investimento, financiado pelo PDR 2020, é essencial para fortalecer a sustentabilidade, a competitividade da agricultura nacional e apoiar os agricultores da região de Campo Maior”.

A servidão administrativa terá uma área total de 76 948,28 m2, abrangerá 45 (quarenta e cinco) parcelas, que serão atravessadas por troços da conduta da rede de rega, num total de 44 km, que irá servir o Aproveitamento Hidroagrícola do Xévora.

Segundo o Despacho n.º 10829/2024, de 13 de Setembro, as servidões administrativas a constituir incidem sobre uma faixa de 5 metros de largura, ou seja, 2,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta e implicam:

  • A ocupação permanente do subsolo onde será instalada a conduta;
  • A proibição de mobilizar, lavrar ou ripar o solo a uma profundidade superior a 60 cm, numa faixa de 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta;
  • A proibição do plantio de árvores e arbustos numa faixa de 5 metros (2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
  • A proibição do plantio de vinha numa faixa de 3 metros (1,5 metros de largura para cada lado do eixo longitudinal da conduta);
  • A proibição de qualquer tipo de construção (excluindo vedações cujos postes não se situem sobre a faixa de servidão e muros divisórios sem fundação);
  • A utilização da faixa de 2,5 metros para cada lado do eixo longitudinal da conduta para efeitos de reparação, manutenção e exploração das condutas, circuito de dados e outras componentes da infra-estrutura ou que à mesma possam estar associadas;
  • A utilização das seguintes faixas de trabalho para a execução das obras de construção, centradas no eixo da conduta: condutas com diâmetro igual ou menor que 500 milímetros – 15 metros; condutas com diâmetro igual a 600 milímetros e igual ou menor que 1000 milímetros – 20 metros; condutas com diâmetro igual ou maior que 1200 milímetros – 25 metros.

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