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Indicações Geográficas e Denominações de Origem Protegidas, porquê? Protegidas, para quê? Protegidas, quais e como?

Artigo de opinião de Ana Soeiro, Directora Executiva da Associação Qualifica/oriGIn Portugal

Factores Históricos e Razões de Fundo

Desde tempos longínquos que certos produtos agrícolas e certos géneros alimentícios começaram a ser tratados pelos nomes das terras onde eram produzidos ou transformados.

Dizem os historiadores que esta situação já era habitual entre os povos mediterrânicos antigos – gregos e romanos – que tratavam e pediam vinhos, azeites, queijos, pão, azeitonas, pastas de peixe e outros produtos pelos nomes das terras de onde eram provenientes.

Fácil se torna adivinhar razões antigas quando se conhecem hoje os diferentes produtos mediterrânicos e as diferenças entre eles, embora com um vínculo comum: produtos da terra, feitos de forma tradicional, com uma qualidade marcada pelo sol, pela proximidade do mar e pela calma e lentidão que o calor induz!!

Ter-se-á, assim, iniciado o uso das primeiras denominações de origem ou indicações geográficas da Humanidade, ou seja, começaram assim as primeiras manifestações de:

  • reconhecimento da qualidade diferenciada apresentada por certos produtos,
  • associada ao seu território de origem, e
  • à forma particular de obtenção efectuada em certas regiões, e
  • de acordo com condições geográficas específicas (solos, climas, relevo, etc.), e
  • de acordo com os costumes e saber fazer locais.

Foram estes, porventura, os primórdios das razões e lógicas de reconhecimento e diferenciação comercial de produtos, com a correspondente valorização económica face à reputação que tinham, quer no bom quer no mau sentido.

O bom exemplo nacional

Saltando abruptamente na História, parece ter sido Portugal o primeiro país da Europa a instituir legalmente o sistema de protecção de uma denominação de origem, associada naturalmente a uma região delimitada de produção e a uma caracterização do produto e das suas regras de produção.

Reportamo-nos, é claro, ao Vinho do Porto, ao ano de 1756 e ao Marquês de Pombal.

E nada de novo se inventou desde os tempos do Marquês, até hoje, em matéria de Denominações de Origem.

Com efeito, os conceitos base estão todos contidos na lógica dos textos da época:

1. A utilização de um nome geográfico para assinalar a particularidade e especificidade de um produto.

2. O valor acrescentado pelo uso de tal nome geográfico no produto.

3. Face ao aumento do valor comercial do produto, outros produtos congéneres, mas produzidos noutras regiões, começam abusivamente a usar o nome geográfico gerador de valor, invejando-lhe a notoriedade e apropriando-se da mais valia.

4. Porventura como reacção, na própria região de origem assiste-se à adulteração do produto, com o intuito de aumentar a quantidade, enquanto se tenta acrescentar território, ainda que adjacente, mas já sem a qualidade reconhecida.

5. Que fazem, na altura, os poderes públicos, como forma de garantir sustentabilidade à produção e à região de origem:

  • 5.1 mandam estudar e definir o produto;
  • 5.2 mandam estudar e delimitar a região;
  • 5.3 mandam formar um Agrupamento de Produtores para defender e gerir o nome do produto no mercado;
  • 5.4 legislam no sentido de reservar legalmente o nome geográfico e protegê-lo dos abusos.

A Legislação Europeia e os Tratados Internacionais

Não seria sensato supor que estava encontrada a fórmula mágica para resolver os problemas ligados aos “produtos com nome da sua terra”.

Cada legislação tem o seu campo de aplicação e a sua área de influência.

E quando as leis abrangem apenas “um” território nacional, os problemas ligados à utilização abusiva estão longe de estar resolvidos, sobretudo porque o valor comercial dos produtos beneficiados por Indicações Geográficas ou por Denominações de Origem aumenta, curiosamente ao mesmo ritmo do aumento da globalização.

Apesar do elevado número de Convenções e Acordos Internacionais sobre a matéria, a situação está longe de estar resolvida quer porque há países (mesmo membros da OMC) que não respeitam pura e simplesmente os acordos internacionais sobre a matéria, quer porque há outros países que, porventura por ausência de tradição e cultura nesta matéria, porventura por interesses comerciais inconfessáveis, não respeitam esta forma de Propriedade Intelectual.

Ainda assim, na Europa existe legislação que permite proteger as Indicações Geográficas e as Denominações de Origem não só de vinhos e outros produtos do sector do vinho, como também de bebidas espirituosas e de produtos agrícolas e agro-alimentares diversos.

E como se não bastasse, a Europa abriu as suas portas e ofereceu-se para registar, reconhecer e proteger de forma idêntica as denominações de países terceiros mesmo não membros da OMC e mesmo que não possam ou queiram conceder protecção equivalente aos nomes comunitários já protegidos.

Por outras palavras, a Europa abre os braços às denominações estrangeiras, numa tentativa de evitar a perda do património cultural da Humanidade e a banalização, ou a usurpação de nomes geográficos valiosos, porque caracterizadores de produtos de qualidade, genuínos e típicos de regiões mais ou menos longínquas, mas sem dúvida tão legítimas e verdadeiras com as “nossas”.

Pelos dados estatísticos da própria Comissão Europeia verifica-se que se encontram protegidas 3322 denominações (1607 para vinhos, 1473 para produtos agrícolas e agro-alimentares diversos e 242 para bebidas espirituosas), havendo 44 denominações em consulta pública mundial e mais 346 já solicitadas. Estes números referem-se não só aos pedidos feitos por Estados membros mas também aos pedidos feitos por muitos países terceiros (por exemplo, Brasil, China, Turquia, Suíça, Noruega, Vietname, Tailândia, Camboja, EUA, Reino Unido, Arménia, Trinidad e Tobago, Sri Lanka, África do Sul, Sérvia, Marrocos, India, Rússia, Peru, México, Guatemala, Colômbia, Indonésia, republica Dominicana, China, Andorra).

De realçar que estas denominações de países terceiros podem usar os símbolos europeus das IGP e das DOP e gozam, no espaço da UE, da mesma protecção jurídica que as dos EM e estão sujeitas às mesmas regras de controlo oficial que as da UE.

Para além destes registos feitos ou solicitados ao abrigo da legislação europeia, a UE tem ainda vindo a negociar tratados comerciais com diversos países terceiros ou grupos de países terceiros, em que existe sempre uma clausula ou um capítulo ou um anexo, específicos, sobre a protecção mútua de Indicações Geográficas.

A lista das IGs de países terceiros (que atingem as 1546) pode ser consultada aqui.

Abriu-se, agora, uma nova e interessante possibilidade: com a adesão de UE ao Acordo de Lisboa, alterado pelo Acto de Genebra, podem também ser protegidas as IGs e as DOs nos territórios dos países aderentes, incluindo as IGs e DOs de produtos não alimentares. É extremamente importante aceder a este mecanismo, sobretudo porque a UE ainda não se dotou de um instrumento comum para proteger tais IGs e DOs.

O organismo público competente para tratar destes registos é o INPI.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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