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Governo aprova 8 diplomas sobre florestas

O Conselho de Ministros aprovou hoje, 21 de Maio, um conjunto de diplomas sobre Floresta. O princípio base das medidas para as florestas reconhece que os territórios apresentam características e aptidões específicas e níveis de riscos e perigosidade distintos e que, por isso, se justificam políticas territorializadas e selectivas.

Complementarmente, de forma a garantir maior operacionalidade, competitividade e eficiência ao sector e operadores, organizações e entidades publicas e privadas envolvidos, foram aprovadas alterações legislativas numa “óptica de simplificação, descentralização, transferência de competências e de responsabilidades, e de maior equidade e transparência”,refere uma nota de imprensa do Gabinete do Ministro do Ambiente, Matos Fernandes.

Programa de Transformação da Paisagem

Através de uma Resolução do Conselho de Ministros foi criado o Programa de Transformação da Paisagem (PTP). Trata-se de um programa estratégico para intervenção integrada em territórios com vulnerabilidades que resultam da conflitualidade entre a perigosidade e a ocupação e uso do solo. O PTP tem por objectivo tornar os territórios de floresta vulneráveis mais resilientes ao risco de incêndio, através da promoção de uma alteração estrutural nos modelos de ocupação e gestão dos solos, que garanta a resiliência, a sustentabilidade e a valorização e desenvolvimento dos territórios.

O PTP compreende as seguintes medidas programáticas:

  • Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) que promovam uma floresta multi-funcional, biodiversa e resiliente, mais rentável, com maior capacidade de sequestro de carbono, capaz de produzir melhores serviços a partir dos ecossistemas;
  • Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP), que definem um modelo de gestão agrupada, operacionalizado através de Operações Integradas de Gestão da Paisagem (OIGP), dirigido a contextos micro-territoriais específicos;
  • “Condomínio de Aldeia” – Programa Integrado de Apoio às Aldeias localizadas em territórios de floresta”, visando a reconversão de áreas de matos e floresta em redor dos aglomerados populacionais em outros usos, desde que naturais ou semi-naturais e estrategicamente geridos, garantindo a segurança de pessoas e de bens, o fornecimento de serviços de ecossistemas e a protecção da biodiversidade.
  • Programa “Emparcelar para Ordenar”, com vista a fomentar o aumento da dimensão física dos prédios rústicos em contexto de minifúndio e, assim, aumentar a viabilidade e sustentabilidade económica, social e ambiental.

O Instituto de Conservação da Natureza e Florestas (ICNF) e a Direcção-Geral do Território (DGT) serão as entidades responsáveis pelo acompanhamento e apoio técnico à implementação das medidas programáticas do PTP.

Esta Resolução estabelece também que, para tornar mais eficazes e integrados os processos e incentivos ao investimento na floresta, serão lançadas medidas de estímulo ao investimento privado.

O financiamento do PTP, no actual período de programação comunitária, é efectuado na modalidade operacional Multifundos, canalizando recursos financeiros provenientes do FEADER, do Fundo Ambiental e do Fundo Florestal Permanente.

Reconversão da Paisagem

Este Decreto-Lei aprova o regime jurídico da Reconversão da Paisagem, prevendo os Programas de Reordenamento e Gestão da Paisagem (PRGP) e as Áreas Integradas de Gestão da Paisagem (AIGP).

Os PRGP e as AIGP podem ser constituídos para os territórios delimitados como vulneráveis, atendendo aos seguintes critérios:

a) As freguesias do continente em que mais de 40% do território se encontra sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, de acordo com a carta de perigosidade de incêndio rural mais actual;

b) As freguesias do continente que sejam totalmente circundadas por freguesias que cumpram o critério de perigosidade referido na alínea anterior.

A delimitação de territórios vulneráveis não se aplica às freguesias com mais de 40% do território sob perigosidade alta e muito alta de incêndio rural, isoladas ou contíguas, cuja área global seja inferior a 200 quilómetros quadrados.

O PRGP destina-se a territórios que apresentam vulnerabilidades específicas associadas à organização do território, visando a prevenção de riscos e adaptação às alterações climáticas, através do ordenamento e gestão da paisagem e da adopção de medidas específicas de intervenção. Foram desenhadas 20 unidades homogéneas que correspondem aos territórios potenciais para delimitação das áreas a sujeitar a PRPG, tendo sido hoje aprovado o Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Monchique e Silves.

A AIGP sujeita uma determinada área, com factores críticos de perigo de incêndio e de vulnerabilidade, a um conjunto articulado de intervenções que visam a reconversão e gestão de espaços florestais, agrícolas e silvopastoris, com o objectivo de garantir uma maior resiliência ao fogo e melhorar os serviços de ecossistemas.

As AIGP terão uma área mínima de 100 hectares e podem ser constituídas por iniciativa do Estado, das autarquias locais, das organizações de produtores florestais e agrícolas, cooperativas, associações locais, entidades gestoras de baldios ou organismos de investimento colectivo, sendo operacionalizadas através de operações integradas de gestão da paisagem (OIGP) que definem, no espaço e no tempo: as intervenções de transformação da paisagem de reconvenção de culturas e de valorização e revitalização territorial; o modelo operativo; os recursos financeiros; o sistema de gestão e de monitorização.

A responsabilidade pela execução da OIGP é dos proprietários abrangidos pela AIGP ou da entidade gestora à qual sejam transmitidos os poderes de gestão dos seus prédios.

A OIGP vigora por um período de 25 anos, prorrogável, mediante fundamentação, por períodos adicionais até ao limite máximo global de 50 anos.

Programa Emparcelar para Ordenar

Este Decreto Lei prevê a criação do Programa “Emparcelar para Ordenar”, um programa de apoio ao emparcelamento rural simples, através de linhas de crédito bonificado e de subsídios não reembolsáveis, com vista a aumentar a dimensão física e económica dos prédios rústicos nos territórios vulneráveis.

A necessidade deste diploma radica na estrutura fundiária existente em Portugal, caracterizada por dispersão e por minifúndios, em especial nas zonas centro e norte do País, comprometendo a viabilidade económica das propriedades rurais, o que conduz ao abandono da sua gestão e, assim, potencia o risco de incêndios.

Serão beneficiários deste Programa os proprietários rurais adquirentes em territórios vulneráveis, que beneficiarão de empréstimos bonificados pelo prazo máximo de 20 anos (até 100 mil euros: taxa de juro de 0,5%; superior a 100 mil euros: taxa de juro de 1%) e de subsídios não reembolsáveis (até 25% do valor do prédio).

Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Monchique e Silves

Esta Resolução do Conselho de Ministros aprova o Programa de Reordenamento e Gestão da Paisagem das Serras de Monchique e Silves (PRGPSMS), que define as directrizes de planeamento e de gestão, as áreas e as acções prioritárias de intervenção e o sistema de monitorização. O Programa mobiliza, na modalidade Multifundos, um total de 20,5 milhões de euros, até 2039.

A sua elaboração foi determinada à luz das orientações do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território (PNPOT), perante a urgência da reconversão da paisagem em territórios de elevada perigosidade de incêndio.

Do PRGPSMS resultam propostas para a promoção de uma nova economia, que valoriza o capital natural e a aptidão dos solos, que promove a resiliência ao fogo e que assegura maiores rendimentos, apoiando a reconversão de culturas e remunerando os serviços dos ecossistemas insuficientemente valorizados pelos mercados.

No âmbito do PRGPSMS, são identificadas duas áreas prioritárias de intervenção: o “Corredor Verde”, no município de Monchique; e a “Nova Serra”, no município de Silves.

O programa também estabelece três acções prioritárias temáticas, a saber:

1) Valorização das Linhas de Água e dos Mosaicos de Gestão de Combustível”, que visa a criação de galerias ripícolas associadas a linhas de água e a criação de pontos de abertura de incêndio, através do fomento de mosaicos de parcelas afectos a usos agrícolas e silvopastoris, que promovam descontinuidades em manchas arbóreas e arbustivas, incrementem a resiliência e facilitem o combate a incêndios rurais;

2) “Reabilitação do Sistema de Socalcos”, contribuindo para a conservação do solo e da água e para a produção agrícola local, a manutenção de descontinuidades da paisagem e a promoção da identidade local e regional;

3) “Valorização de Sobrantes de Biomassa Florestal”, que visa o aproveitamento de material lenhoso proveniente de cortes, desbastes e desmatações, para produção de energia ou para recobrimento e integração no solo contribuindo para a protecção contra a erosão, para a produção de solo vivo e para o sequestro de carbono.

A Direcção-Geral do Território, em articulação com o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, criarão e manterão operacional um Sistema de Monitorização do PRGPSMS, integrado no Observatório do Ordenamento do Território e Urbanismo e a ser reportado no Fórum Inter-sectorial do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.

Modelo de governação do Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território – Fórum Inter-sectorial

Esta Resolução do Conselho de Ministros regula o modelo de governação para a execução do PNPOT e estabelece que a respectiva estrutura de governança é assegurada pelo Fórum Inter-sectorial, coordenado pela Direcção-Geral do Território (DGT), sob tutela do membro do Governo responsável pela área do ordenamento do território.

O Fórum Inter-sectorial é responsável por garantir a monitorização e avaliação global do Programa de Transformação da Paisagem, respectiva definição de metas e de indicadores, em particular no âmbito da articulação das políticas sectoriais de florestas, conservação da natureza, ordenamento do território, agricultura, desenvolvimento rural, segurança e protecção civil e das autoridades de gestão responsáveis pelo financiamento das operações previstas.

Regime jurídico das acções de arborização e rearborização com recurso a espécies florestais

Foi aprovada a terceira alteração ao Decreto Lei n.º 96/2013, de 19 de Julho, que estabelece o regime jurídico a que estão sujeitas, no território continental, as acções de arborização e de rearborização com recurso a espécies florestais (RJAAR).

As alterações que agora se introduzem resultam da experiência de aplicação do referido regime jurídico, tendo sido identificadas matérias a necessitar de alguns ajustes, ao nível das competências, dos procedimentos e dos prazos.

O regime em vigor prevê que as competências do ICNF relativas à autorização e comunicação prévia das acções de arborização e rearborização sejam transferidas para os municípios, bastando que para tal disponham de um gabinete técnico florestal, mantendo-se a competência do ICNF para autorizar as acções de arborização e rearborização com recurso ao eucalipto.

Regime do manifesto de corte, corte extraordinário, desbaste ou arranque de árvores e da rastreabilidade do material lenhoso

A proposta de alteração ao Decreto-Lei visa a adopção de mecanismos adicionais de obtenção de informação, de modo a garantir, também, a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação, permitindo, deste modo, aplicar todas as obrigações resultantes do REUM – Regulamento UE n.º 995/2010, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Outubro de 2010.

Diferenças face ao regime anterior:

• Obriga a proceder ao registo de mais operações, além do corte, desbaste ou corte extraordinário, de modo a garantir a rastreabilidade do material lenhoso destinado à indústria de primeira transformação e à exportação;

• Introduz a excepção à obrigação de declaração de corte, quando o número de árvores seja inferior ou igual a 10. O limiar das 10 árvores resulta “da análise das densidades previstas nos modelos de silvicultura constantes dos Programas Regionais de Ordenamento Florestal para um conjunto de espécies florestais.

• A declaração de manifesto de corte deixa de ter suporte em papel, passando a ser realizada num sistema informático (Sicorte).

Regime Jurídico dos Sapadores Florestais

Por via desta alteração ao Decreto-Lei 8/2017 de 9 de Janeiro, que define o regime jurídico dos sapadores florestais, reforça-se a função das equipas de sapadores florestais no contexto das medidas de política florestal, visando estabelecer coerência entre a actividade que exercem e as medidas e acções de protecção e defesa da floresta estabelecidas na Estratégia do Plano Nacional de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

A proposta de diploma estabelece as seguintes alterações:

• Cria a figura da brigada de sapadores florestais e as suas respectivas funções (constituída por 3 equipas de sapadores florestais);

As equipas de sapadores florestais (ESF) são constituídas por 5 elementos. Neste momento existem 401 ESF e encontram-se mais 40 em fase final de aprovação, atingindo-se em 2020 um total de 441 equipas, das quais 87 integradas em brigadas de sapadores florestais (BSF) pertencentes exclusivamente às Comunidades Inter-municipais (CIM). Pretende-se aumentar a eficiência do trabalho das ESF, trabalhando as ESF integradas em BSF exclusivamente em serviço público.

• Atribui novas funções ao sapador florestal, concretamente no apoio ao combate e nas acções de estabilização de emergência que minimizem os danos resultantes de processo de erosão. Com a substituição de viaturas e de equipamentos individuais e colectivos, as ESF têm todas as condições de segurança para voltarem a realizar apoio ao combate, no qual desempenham um importante papel;

• Possibilita o início de funções do sapador florestal após obtenção de certificação parcial de grau um;

• Estabelece o limite superior de 10 000 hectares na área de intervenção das equipas de sapadores florestais, considerando ser a dimensão de área razoável para actuação de uma ESF;

• Introduz alterações na forma de contabilização do serviço público, passando a considerar de forma autónoma a actividade de silvicultura preventiva (por área intervencionada), por forma a distinguir as equipas mais eficientes;

• Obriga as entidades titulares de equipas de sapadores florestais a assegurar a utilização obrigatória do equipamento de protecção individual e a reportar a actividade das respectivas equipas;

• Aumenta o montante do apoio anual ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, passando de 40 000 € para 45 000 €.

• Cria um apoio adicional, no máximo de €15 000, ao funcionamento das equipas de sapadores florestais, quando a entidade titular seja uma entidade inter-municipal detentora de brigada ou brigadas de sapadores florestais que prestem exclusivamente serviço público.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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