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DGVA esclarece controlos a efectuar durante a recepção de equídeos no matadouro

A DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária publicou um Esclarecimento sobre os controlos a efectuar durante a recepção de equídeos no matadouro. Trata-se da aplicação do Regulamento (UE) n.º 2015/262 de 17 de Fevereiro.

O Esclarecimento Técnico n.º 5/2018 pretende dar indicações sobre os procedimentos a adoptar pelos operadores de estabelecimentos de abate durante a recepção de equídeos para abate para consumo humano, relativamente à verificação da sua identificação e registo.

Meios de identificação

Os equídeos apresentados para abate no matadouro devem ser portadores dos seguintes elementos identificativos:

  • Documento de Identificação de Equídeos (DIE/Passaporte) – é um documento único e vitalício. Os equídeos nascidos na União Europeia devem estar identificados por meio de um DIE/Passaporte emitido, o mais tardar, 12 meses após o seu nascimento e, em qualquer caso, antes de abandonarem com carácter permanente a exploração de nascimento. O DIE/Passaporte contem o resenho completo (gráfico e descritivo) do animal e contem também o UELN, um número universal, único e vitalício.

Os DIE/Passaportes podem ser:

  • a) DIE/Passaporte para equídeos registados – documento destinado a equídeos que se encontram inscritos, registados ou susceptíveis de ser inscritos num livro genealógico ou num registo zootécnico. O DIE/Passaporte terá capa de cor azul, e é designado “Livro Azul”.
  • b) DIE/Passaporte para equídeos de produção e rendimento – documento destinado a equídeos não inscritos em livro genealógico oficialmente reconhecido. O DIE/Passaporte terá capa de cor verde, e é designado “Livro Verde”.
  • c) DIE/Passaporte com a menção “Duplicata” – quando se perde ou danifica o DIE/Passaporte original, mas se consegue determinar a identidade do equídeo, é emitido um duplicado do DIE/Passaporte, o novo documento é marcado como “Duplicata” e classifica-se o equídeo como “não destinado para consumo humano”.
  • d) DIE/Passaporte com a menção “Substituto” – emitido quando um equídeo não disponha de DIE e, pela sua idade, tenha já ultrapassado o prazo estabelecido para a sua identificação obrigatória, ou quando o documento de identificação original se perca e a identidade do equídeo não possa ser estabelecida. O equídeo é classificado, na parte II da secção II do documento de identificação substituto, como “não destinado para consumo humano”.

Os DIE/Passaportes serão considerados inválidos sempre que:

  • Possuam emendas ou rasuras;
  • Se apresentarem danificados;
  • Não sejam documentos originais, tendo sido obtidos por qualquer modo de reprodução como fotocópia, documento digitalizado, fax;
  • Não estejam devidamente e integralmente preenchidos, datados, carimba-dos e assinados, pelo proprietário e pelo veterinário autorizado que efectuou o resenho e aposição do identificador electrónico.

Excepções:

  • Os equídeos nascidos até 30 de Junho de 2009 e identificados até essa data em conformidade com a Decisão 93/623/CEE ou a Decisão 2000/68/CE são considerados regularmente identificados, desde que os documentos de identificação emitidos para esses equídeos, tenham:
  • i) Sido registados em conformidade com o artigo 21.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 504/2008 até 31 de Dezembro de 2009 e
  • ii) Uma secção correspondente à secção IX do modelo de documento de identificação estabelecido no anexo da Decisão 93/623/CE e à parte III-A do documento de identificação esteja preenchida se tiverem sido inseridas informações na parte III-B;
  • b) Os equídeos nascidos até 30 de Junho de 2009, mas que não tenham sido identificados até essa data em conformidade com a Decisão 93/623/CEE ou a Decisão 2000/68/CE são considerados regularmente identificados, desde que tenham sido identificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 504/2008 até 31 de Dezembro de 2009;
  • c) Os equídeos identificados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 504/2008 até 31 de Dezembro de 2015 são considerados regularmente identificados;
  • d) Os equídeos identificados de acordo com o previsto no n.º 2 do Artigo 26º do Regulamento de Execução (UE) n.º 2015/262, da Comissão, de 17 de Fevereiro de 2015.

Procedimentos a adoptar

Explica o documento que actualmente, o sistema de identificação e registo de equídeos encontra-se implementado em território português e os equídeos encaminhados para abate são obrigados a circular acompanhados do seu DIE/Passaporte e deverão ter um identificador electrónico.

Nos estabelecimentos de abate é necessário que os operadores responsáveis pelos estabelecimentos executem procedimentos de controlo de identificação que cumpram a regulamentação comunitária e legislação nacional estabelecida.

“Importa, por isso, reforçar o esclarecimento dos procedimentos a adoptar durante a recepção de equídeos para abate nos estabelecimentos de abate relativamente à verificação da sua identificação e registo”, refere a DGAV.

pode ler o Esclarecimento completo aqui.

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