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DGAV esclarece controlos oficiais a produtos da pesca capturados por navios provenientes de países terceiros

A DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária publicou o um Esclarecimento relativo aos Controlos Oficiais a Produtos da Pesca capturados por navios que arvoram pavilhão de um Estado-membro e introduzidos na União Europeia após terem sido transferidos num país terceiro.

Segundo o Esclarecimento Técnico nº 10/DGAV/2017, o país terceiro onde se realiza a transferência deve constar da lista de países terceiros aprovados para a exportação de produtos da pesca para a União Europeia.

Por outro lado, se os produtos da pesca forem armazenados no país terceiro onde se efectuou a descarga, essa instalação de armazenagem, deve constar na lista de estabelecimentos de países terceiros aprovados para exportar produtos da pesca para a UE, publicada no TRACES (Trade Control Expert System).

Se os produtos da pesca forem carregados para um navio que arvora pavilhão de um país terceiro, esse país terceiro deve constar na lista de países terceiros aprovados para exportar esses produtos para a UE e o navio deve constar na lista de estabelecimentos aprovados para exportar produtos da pesca para a UE.

Contudo, os navios porta-contentores usados no transporte de produtos da pesca em contentores ficam excluídos deste requisito (não constam na lista de estabelecimentos publicada no TRACES).

Controlo no PIF

Explica aquele Esclarecimento, as remessas são apresentadas a controlo num Posto de Inspecção Fronteiriço (PIF) aprovado, antes da admissão no território da UE, onde serão efectuados os controlos oficiais previstos na Directiva 97/78/CE, transposta pelo Decreto-Lei 210/2000, que incluem controlo documental, controlo de identidade e controlo físico que pode englobar controlos laboratoriais.

As remessas são declaradas ao PIF, antes da chegada ao porto ou aeroporto onde este se localiza, através do sistema TRACES.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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