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DGAV esclarece controlo de fronteira de produtos de pesca

A DGAV — Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária emitiu o Esclarecimento técnico n.º 3/2020 relativo a Controlos Oficiais de Produtos da Pesca capturados por navios que arvorem pavilhão de um Estado-membro e introduzidos na União Europeia depois de transferidos num país terceiro.

Este esclarecimento revoga e Esclarecimento Técnico n.º 10/DGAV/2017.

Segunda a DGAV, os produtos da pesca capturados por navios que arvorem pavilhão de um Estado-membro e que foram descarregados, com ou sem armazenagem, num país terceiro antes de serem introduzidos na União Europeia por um meio de transporte diferente, são abrangidos por controlos veterinários.

Decorre da entrada em vigor do Regulamento (UE) nº 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, a revogação da Directiva nº 97/78/CE do Conselho, de 18 de Dezembro, e consequentemente do Decreto-lei nº 210/2000, de 2 de Setembro.

Controlos oficiais dos produtos da pesca

Assim a entrada em vigor em 14 de Dezembro de 2019, daquele Regulamento e de um conjunto de actos delegados vêm alterar os controlos oficiais e os modelos de certificados dos produtos da pesca. Estas alterações têm também impacto nos produtos de navios da UE transbordados em países terceiros.

O artigo 48º (h) do Regulamento (UE) nº 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, refere que determinadas categorias de mercadorias que constituem um baixo risco ou mesmo ausência de risco, quando na entrada na União Europeia, possam ser isentas de controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriço, (PCF) de acordo com determinadas regras.

Estes produtos serão apenas submetidos a um controlo documental para 100% das remessas e poderão ser submetidos a um controlo de identidade e físico, em função do risco.

Pode ler o Esclarecimento técnico n.º 3/2020 completo aqui.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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