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Covid-19: Centros comerciais e hipermercados só podem ter 4 pessoas por cada 100 m2

O Ministério da Economia acaba de reforçar as medidas para evitar o contágio por Covid-19. A afectação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais deve observar a regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.

Significa esta disposição que, no limite, um centro comercial (conjunto comercial) ou uma loja (comércio a retalho) não deverão ter uma ocupação simultânea superior a 4 pessoas por cada 100 metros quadrados, excluindo os trabalhadores e prestadores de serviços.

As novas regras entram em vigor já amanhã, 16 de Março.

“A situação excepcional que se vive no momento actual e a proliferação de casos registados de contágio de Covid-19 exige a aplicação de medidas extraordinárias e de carácter urgente, entre as quais medidas que aumentem as possibilidades de distanciamento social e isolamento profilático”, pode ler-se num comunicado do Ministério da Economia e da Transição Digital.

Assim, o XXII Governo, através do Ministério da Economia e da Transição Digital, determinou restrições no acesso e na afectação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas através de Portaria n.º 71/2020 hoje divulgada em Diário da República.

O rácio fixado permite uma circulação nestes estabelecimentos que salvaguarda as recomendações de distanciamento social vigentes, sem prejuízo de os operadores económicos estabelecerem valores mais restritivos.

A afectação dos espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser limitada em um terço da sua capacidade, refere o mesmo comunicado do Ministério liderado por Pedro Siza Vieira.

Deveres de gestão e de monitorização

Segundo a Portaria, os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos referidos nos artigos anteriores devem envidar todos os esforços no sentido de: efectuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos artigos anteriores; monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

 

 
       
   
 

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