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Conheça as propostas que a CAP enviou a António Costa para mitigar os efeitos da seca

A CAP — Confederação dos Agricultores de Portugal enviou hoje, 24 de Fevereiro, ao primeiro-ministro, um pedido de reunião urgente e um documento que elenca um conjunto de cerca de trinta medidas que devem ser tomadas de imediato por forma a evitar que a seca severa e extrema que afecta mais de 91% do território.

No documento, a CAP refere que o território nacional está a atravessar mais um período de seca, que se está a tornar num fenómeno recorrente em Portugal, afectando de forma muito séria toda a actividade agrícola e pecuária. Neste momento os danos causados à agricultura nacional por mais este período de seca são ainda imprevisíveis, dado que dependem da evolução da seca em termos de intensidade e duração.

No entanto, acrescenta, “a experiência diz-nos que há medidas que podem e devem ser implementadas para ajudar o sector agrícola a fazer face à seca e que a maioria destas medidas beneficia em ser implementada o quanto antes, já que o seu potencial efeito só terá alguma expressão e eficácia se as medidas forem lançadas atempadamente”.

Na missiva enviada a António Costa, a Confederação propõe-se “a acompanhar de perto a evolução da situação de seca, propondo as medidas que se revelem mais eficazes e oportunas e contribuindo activamente para a sua efectiva concretização”.

O agriculturaemar.com aqui transcreve as medidas enviadas ao primeiro-ministro.

1. Greening

1.1. Derrogação à prática da diversificação de culturas

No âmbito do cumprimento da prática da diversificação de culturas, n.º 1 do artigo 21º da Portaria n.º 57/2015, considera-se que para este efeito devem ser aceites, entre 1 de Maio e 31 de Julho, áreas em que o agricultor não pôde semear as culturas que se propunha ou em que a germinação destas foi insuficiente por razões que se prendem com o défice hídrico, comprometendo a presença de vestígios das culturas nas parcelas, exigidos pela referida Portaria.

1.2. Pastoreio ou fenação das áreas de pousio

Considerando:
– As graves condições meteorológicas que estão a marcar o ano agrícola, que não só provocam uma reduzida produção forrageira, como obrigam à utilização do stock de forragem armazenado nas explorações agrícolas;
– O estado de seca que se tem vindo a instalar, que está a antecipar o termo do ciclo vegetativo das pastagens permanentes;
a importância de assegurar a alimentação animal em época de seca justifica que se permita o pastoreio nas áreas de pousio no período de 1 de Fevereiro a 31 de Julho. Esta possibilidade deve ser assegurada quer para efeitos da prática da diversificação de culturas, quer para efeito de contabilização como Superfícies de Interesse Ecológico. Assim, mesmo sendo pastoreado, o pousio deve ser contabilizado como uma cultura e não englobado na área forrageira.

A Administração deve tomar todas as diligências necessárias para permitir atempadamente o pastoreio ou a fenação das áreas declaradas como pousio, logo que se constate oficialmente escassez forrageira decorrente da seca, pois o estado debilitado em que se encontram as explorações pecuárias não se compadece com um longo período de espera para a obtenção dessa autorização, que envolve a aprovação por parte da Comissão Europeia.

2. Apoio directo aos agricultores afectados

Perante uma catástrofe de âmbito nacional, as consequências da seca não podem ser suportadas exclusivamente pelos agentes económicos mais directamente afectados. Têm, imediatamente, de ser equacionados apoios directos aos agricultores, não necessariamente por via do PDR 2020, mas por outras formas de apoio a explorar, onde se destaca o Fundo Ambiental.

Este Fundo destina-se a financiar entidades ou actividades de adaptação às alterações climáticas, o uso eficiente da água, assim como a prevenção e reparação de danos ambientais, só para mencionar alguns dos objectivos do FA que mais directamente permitem responder a um quadro de seca como aquele que a agricultura está a atravessar.

Por outro lado, é importante lembrar que os apoios a conceder aos agricultores devem contemplar todas as actividades agrícolas directamente afectadas pela seca e não apenas as despesas relacionadas com o abeberamento animal. Ou seja, deve ser também equacionada a concessão de apoios à aquisição de alimentos compostos para os animais – já que a alimentação animal tem de ser assegurada com recurso à aquisição de rações por não haver forragem disponível – e de apoios à perda de rendimento, quer na pecuária, quer nas culturas de Outono/Inverno, quer até nas outras culturas se a seca perdurar.

No caso dos produtores pecuários, com as condições climáticas que se actualmente verificam de Norte a Sul do País, as pastagens para os animais e a sua alimentação são, talvez, a maior preocupação: Os custos actuais de alimentação animal rondam os 60 € / mês / cabeça normal e, para minimizar os efeitos desta brutal seca que se agravam ainda mais com a subida vertiginosa dos custos de produção, o apoio a conceder para a alimentação animal terá de ter como mínimo um apoio para 2 meses, ou seja, 120 € / cabeça normal.

3. Pecuária

3.1. Período de retenção

Solicita-se a redução do período de retenção das espécies animais, que actualmente vai de Janeiro a Abril, de modo a aliviar a carga animal nas explorações agrícolas, que actualmente se defrontam com grandes dificuldades no abeberamento e alimentação dos seus efectivos pecuários.

3.2. Majoração do apoio às Raças Autóctones

Propõe-se que seja estabelecida uma majoração no prémio por fêmea reprodutora. No caso de ovinos, caprinos e bovinos, tendo em conta as fêmeas elegíveis registadas na base de dados, no caso dos suínos, baseado na declaração de existências e, nos equídeos, baseado na informação da DGAV.

Este apoio extraordinário permitirá que a redução dos efetivos reprodutores não seja tão significativa, apesar de essa possibilidade dever ser facilitada para quem tiver realmente de o fazer.

3.3. Sanidade animal

Reforçar o financiamento estatal para a sanidade animal como apoio aos encargos acrescidos que os produtores de pequenos ruminantes terão em 2022 por força das obrigações sanitárias impostas pela autoridade sanitária veterinária nacional (obrigatoriedade de rastrear a totalidade dos pequenos ruminantes com mais de 6 meses de idade presentes nas explorações, quando nos anos anteriores o rastreio era feito por amostragem em cada efetivo).

4. Prémio à vaca em aleitamento

4.1. Alargamento do intervalo entre partos

Idêntica autorização, por parte da Comissão Europeia, será necessária para possibilitar o alargamento do intervalo entre partos para 24 meses nas ajudas ligadas às vacas aleitantes.

4.2. Aumento do número máximo de novilhas admissível

Dada a escassez de alimentos e a situação precária em que se encontram os efectivos, com quebras significativas essencialmente de animais mais velhos, no âmbito dos critérios de elegibilidade para o prémio à vaca em aleitamento propõe-se que, para o ano 2022, se altere de 20% para 40% o número máximo de novilhas admissível.

Esta seria a forma de este apoio abranger um maior número de animais jovens e de potenciar a renovação dos efectivos nas manadas.

5. Manutenção de raças autóctones em risco

5.1. Alargamento do intervalo entre partos dos pequenos ruminantes

Dada a escassez de alimento e as consequentes dificuldades de reprodução, deve ser alargado o intervalo entre partos de 18 para 24 meses nos ovinos e caprinos, como condição de elegibilidade para pagamento do apoio no âmbito desta Acção.

5.2. Alteração do período de retenção dos equídeos e suínos

Este período deverá ser equiparado ao que vigora para as restantes espécies pecuárias (bovinos e ovinos e caprinos).
Estes animais, sendo explorados em regime extensivo, passam parte ou todo do seu ciclo produtivo em pastoreio, estando por isso directamente atingidos pela seca e suas consequências, nomeadamente a escassez de alimentos. O actual período de retenção anual, agrava toda esta situação e é discriminatório face aos ruminantes.

6. Alimentos para os animais em MPB

No âmbito do Regulamento (UE) 2018/848, para que seja permitida a adopção de regras de produção excepcionais previstas no artigo 22º, é necessária a emissão de uma decisão formal reconhecendo a situação de seca que actualmente se vive em Portugal, como circunstância catastrófica. Assim sendo, é urgente a formalização desta decisão.

Uma vez reconhecida a situação de catástrofe e Portugal, deverão ser aplicadas as derrogações ao Regulamento (UE) 2018/848 de forma a permitir:
– Que os animais possam ser alimentados com alimentos não biológicos em vez de alimentos biológicos ou em conversão;
– A redução da percentagem de matéria seca, composta por forragens grosseiras, frescas, secas ou ensiladas, das rações diárias, sob reserva do cumprimento dos requisitos nutricionais dos animais nos vários estádios do seu desenvolvimento.

7. Corte de feno nos lameiros de sequeiro

Tendo em conta a escassez de alimento para gado que actualmente já se verifica, vai com certeza existir a necessidade de os agricultores recorrerem ao corte de feno nos lameiros de sequeiro (Operação 7.7.1 – «Pastoreio Extensivo» – «Apoio à Manutenção de Lameiros de Alto Valor Natural») como forma de mitigar esse problema, pelo que os agricultores deverão poder proceder a essa operação logo que entendam conveniente, ficando dispensados da obrigação de solicitar parecer prévio à DRAP, assim como do custo que lhe está associado.

8. Manutenção do compromisso no caso de incumprimento das áreas mínimas cultivadas com culturas anuais

Atendendo aos constrangimentos que a seca já provocou nas sementeiras das culturas de Outono-Inverno e que, dada a escassez das reservas de água, muito provavelmente irá também provocar nas culturas de Primavera-Verão, deve ser assegurado, desde já, que a impossibilidade de realizar qualquer cultura anual por indisponibilidade de água, não porá em causa a manutenção do compromisso, por incumprimento da área mínima exigida nos critérios de elegibilidade de diversas Ações da Medida 7.

9. Arroz: Pagamento ligado à superfície

Assegurar que o pagamento ligado à superfície de arroz seja pago, mesmo que, por motivos associados à seca gravíssima que o país atravessa, a cultura não atinja o estágio de grão leitoso em condições normais de crescimento.

10. Apoios Zonais: Despenalização da redução de áreas de compromisso

Considerando que:
–  As áreas declaradas como erva ou outras forrageiras herbáceas ou como pousios por 5 anos consecutivos, são convertidas automaticamente em pastagens ou prados permanentes;
– As áreas classificadas como pastagem permanente não são elegíveis para os apoios “Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio” no “AZ Castro Verde” e “Manutenção de rotação de sequeiro cereal-pousio” no “AZ Outras Áreas Estepárias”;
– Existem parcelas que se previa virem a ser semeadas este ano, permanecendo dessa forma como terra arável incluídas na área de rotação, que devido às condições meteorológicas não foi, nem será possível, realizar essas sementeiras e que por isso terão que ser declaradas como pousio ou superfície forrageira temporária, o que implicará a sua conversão em pastagem permanente e consequentemente a perda de elegibilidade para os referidos apoios.

A CAP considera que as reduções das áreas de compromisso nestes apoios, justificadas por este motivo, não devem constituir um incumprimento passível da aplicação de qualquer penalização.

11. PRODI: Enrelvamento da entrelinha de culturas permanentes

Nas culturas permanentes de regadio, em situações de seca extrema e na quase ausência de água para rega, deve impedir-se que a vegetação da entrelinha entre em competição com a cultura principal. Assim sendo, deve ser permitida a aplicação de herbicidas na entrelinha das culturas, mantendo os restos da vegetação sobre o solo, o que contribuirá para manter a humidade ainda existente no solo.

12. Condicionalidade

A Boa Condição Agrícola e Ambiental 4 (BCAA 4) na norma relativa à «Cobertura mínima dos solos», estabelece que as parcelas de superfície agrícola devem apresentar uma vegetação de cobertura instalada ou espontânea no período entre 15 de Novembro e 1 de Março. Estão todavia excepcionadas da aplicação desta norma as situações relativas a parcelas sujeitas a trabalhos de preparação do solo para instalação de culturas.

Importa acautelar as situações de agricultores que, aproveitando a precipitação ocorrida, ainda que reduzida, tenham mobilizado as terras para instalação de uma cultura de Outono-Inverno e que, entretanto, face às condições climáticas registadas, se tenham visto impedidos de concretizar a instalação da cultura, ou de garantir o seu sucesso, não assegurando por estes motivos a cobertura do solo no período de 15 de Novembro a 1 de Março.

13. Pagamentos das ajudas directas da PAC

13.1. Antecipação dos pagamentos

O Regulamento UE n.º 1306/2013 estabelece (artigo 75º), a possibilidade de os Estados Membros poderem pagar, a partir de 16 de Outubro de cada ano, adiantamentos até 50% no que diz respeito aos pagamentos directos1 e até 75% no que diz respeito às Medidas Agro-Ambientais (MAA) e Medidas de Apoio às Regiões Desfavorecidas (MAZD).

Neste contexto de seca que o país atravessa, deverá ser equacionado um novo pedido à Comissão de derrogação relativamente ao nível dos adiantamentos das ajudas, para que seja possível fazer um adiantamento até 70% nos pagamentos directos e até 85% nos pagamentos das MAA e MAZD. Mais, uma vez concedido este pedido de derrogação, Portugal deverá pedir autorização para pagar em Agosto de 2022, estes adiantamentos, nestas percentagens.

13.2. Processamento administrativo

Paralelamente há que garantir que a conclusão dos processos de controlo e o seu processamento administrativo não comprometam o pagamento atempado das ajudas aos agricultores.

14. Medidas de investimento no PDR 2020

No âmbito das operações de investimento agrícola, a CAP propõe o seguinte:
a) Na operação 3.2.2, abertura de novos concursos, com periodicidade mensal, para explorações afectadas e que se localizem em regiões que nesse período estejam em situação de seca; A abertura de concurso com periodicidade mensal permitirá a entrada de um número menor de projectos por anúncio e o início da análise das candidaturas mais próximo da data de submissão;

b) Alargamento do apoio para todas as tipologias de investimento directamente afectadas pela situação de seca e não apenas para as relacionadas com o abeberamento animal, uma vez que a escassez de água nas explorações agrícolas não afecta apenas a pecuária;

c) Na operação 3.2.1, aumentar o montante máximo de investimento elegível. No caso específico de investimentos em infra-estruturas para mitigar os efeitos da seca, o tecto de 500.000€ de montante elegível por candidatura revela-se desajustado para investimentos mais avultados, tornando-os por isso economicamente inviáveis na exploração agrícola;

d) Na operação 3.4.2, os apoios à instalação de painéis fotovoltaicos nos aproveitamentos hidroagrícolas devem ser apoiados a 100% e deve ser assegurada uma dotação orçamental suficiente para não excluir potenciais beneficiários;

e) No âmbito das medidas de apoio ao investimento, há regiões e sectores cujos projectos frequentemente não são objecto de contratação devido a alguns dos critérios da VGO dos anúncios de abertura de candidaturas. Uma vez que toda a agricultura nacional se encontra sob o efeito da seca, é essencial que estes critérios e / ou condicionantes sejam revistos por forma a que estes beneficiários não sejam excluídos por falta de dotação orçamental.

15. VITIS – Prorrogação do prazo de execução do Investimento

Atendendo às condições de precipitação acumulada entre os meses de Novembro e Janeiro e, confirmando-se as previsões de que os próximos meses terão registos de precipitação baixos, as plantações de vinha poderão ter taxas de vingamento muito reduzidas, tendo impacto não só na execução do VITIS, mas também no custo de instalação da vinha, pela necessidade de reposição de videiras secas.

Nesse sentido, torna-se fundamental que, atendendo à excepcionalidade das condições de seca verificadas no país, seja permitida a prorrogação por um ano da data limite de execução dos VITIS da campanha 2020/2021 com pedido de adiantamento submetido e com data limite de execução de 30/06/2022, assim como a prorrogação do prazo de execução de investimento, sem pedido de pagamento adiantado, dos VITIS da campanha 2021/2022.

16. Energia

16.1. Electricidade Verde

É importante que seja implementado um apoio à electricidade verde, previsto inclusivamente na Lei n.º 37/2021 da Assembleia da República, mas que seja abrangente em termos de utilizadores do sector agrícola incluindo, nomeadamente, as associações de regantes. De igual forma, as taxas de apoio devem ser adequadas à actual conjuntura em termos de custos dos factores de produção – aumento de quase 200% no preço da energia – e, nesse sentido, devem corresponder a um mínimo de 40% do total da factura, compensando também o acréscimo de consumo de energia devido à seca.

Além disso, há que assegurar que no OE conste uma verba adequada para este apoio, para não suceder o que aconteceu em 2020, em que foi aprovado pela AR um apoio com base no valor total da factura mas que, por falta de dotação orçamental, se veio a basear apenas na potência contratada.

16.2. Contratos sazonais de electricidade

Implementar os contratos sazonais de electricidade para a agricultura, reduzindo os custos fixos e a carga fiscal dos contratos de electricidade, conforme praticado em Espanha.

16.3. Programa de eficiência energética

Criar um programa de eficiência energética para o regadio que abranja, nomeadamente, as componentes de formação, auditoria e investimento.

17. Medidas de hidráulica agrícola

A nível mais abrangente e envolvendo outros sectores que não apenas a agricultura, é fundamental:
a) Potenciar os usos múltiplos e promover uma gestão articulada entre a agricultura e os outros usos, designadamente, a produção hidroeléctrica e os caudais ecológicos;

b) Agilizar o licenciamento das utilizações de recursos hídricos e torná-lo menos moroso e dispendioso para os agricultores, de modo a permitir a realização de investimentos urgentes para a captação, armazenamento e distribuição de água. Presentemente os procedimentos relativos à instrução de processos para construção e licenciamento de charcas, barragens, furos, açudes, novas captações de água e renovações estão a gerar enormes constrangimentos. Recorde-se também que, sendo relacionados com recursos hídricos, os investimentos na exploração agrícola a apoiar pelo PDR 2020, necessitam de celeridade na emissão dos Títulos de Utilização de Recursos Hídricos.

c) Constituir uma rede hidrológica nacional, que assegure a disponibilidade de água para a agricultura, ligando o norte ao sul (“Autoestrada da Água”) e não deixando áreas do país condenadas à falta de água.

d) Garantir um caudal mínimo nas bacias hidrográficas internacionais, em particular na bacia do Tejo, com água que respeite os padrões de qualidade água para rega, de modo a precaver dias de caudal nulo e a subida da cunha salina;

e) Ponderar cuidadosamente e eventualmente rever as restrições já impostas, ou em preparação, relativamente ao uso da água superficial ou subterrânea pela agricultura, recusando as proibições “cegas” que possam pôr em causa a sobrevivência de animais e de culturas permanentes;

f) Melhorar a fiscalização, o controlo e a gestão das descargas de efluentes domésticos, industriais e pecuários, até porque com baixos caudais há menor diluição e, portanto, um maior risco de contaminação do meio receptor;

g) Acelerar a execução dos investimentos previstos no Programa Nacional de Regadios, no estudo do Regadio 2030 que lhe irá dar continuidade, no Plano de Recuperação e Resiliência e no Programa de Adaptação das Regiões Hidrográficas aos Fenómenos de Seca do PNI, assim como em outros projectos de regadio, público e privado, de maior ou menor dimensão, assegurando as respectivas fontes de financiamento;

h) Investir na modernização e manutenção dos sistemas de armazenamento, transporte e distribuição de água, no aumento da capacidade de armazenamento e noutras medidas que permitam aproveitar melhor os recursos hídricos disponíveis, inclusive o volume morto de algumas albufeiras;

i) Acelerar as ligações de Alqueva às albufeiras já identificadas como urgentes, nomeadamente Monte da Rocha, Vigia e Fonte Serne (planear também Pego do Altar e Campilhas) e a ligação directa das Estações de Tratamento de Água (ETA’s) ao sistema de distribuição do EFMA, diminuindo as pressões sobre o uso de água nas albufeiras para outros fins;

j) Inventariar as captações a partir de Espanha em Alqueva e noutras albufeiras portuguesas (Abrilongo) e negociar mecanismos de compensação que contribuam para a sustentabilidade dos empreendimentos hidráulicos nacionais, nomeadamente através do pagamento de taxa de utilização ou por reposição dos volumes captados por Espanha;

k) Promover, em articulação com os diferentes organismos intervenientes, a monitorização dos recursos hídricos, feita com continuidade, executada com rigor e de uma forma abrangente de modo a incluir parâmetros como, designadamente, o nível e a capacidade de recarga dos aquíferos, as previsões de afluências às albufeiras ou a medição das afluências de Espanha. Só com informação acessível resultante desta monitorização será possível sustentar decisões informadas relacionadas com a seca e planear a gestão adequada dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos;

l) Mobilizar o Fundo Ambiental para intervenções concretas na área da hidráulica agrícola:
– Aquisição de equipamentos para reforço de monitorização (caudalímetros) e detecção de fugas de água (detecção de fugas);
– Bombagens de recuperação de níveis (apoio ao kW por m3)
– Agilizar o acesso a organizações (Associações de Regantes e Associações de Agricultores) e a particulares (Agricultores);
– Mitigar a seca hidrológica na agricultura:
o pela transferência dos volumes necessários para garantir os níveis de armazenamento adequados nas albufeiras com ligação a Alqueva;
o pela viabilização do preço da água no reforço de albufeiras a partir de Alqueva, através da comparticipação do preço a pagar à EDIA, de modo a compensar este deficit tarifário (como aliás já é aplicado às entidades gestoras dos serviços de abastecimento de águas para consumo humano).

18. Medidas financeiras

18.1. Sistema a gestão de riscos

Rever o sistema a gestão de riscos na agricultura, disponibilizando opções aos agricultores que não se esgotem no actual Seguro de Colheitas, embora este seja sempre uma opção a considerar. No entanto, dado que se prevê que os períodos de seca sejam recorrentes, dificilmente haverá empresas seguradoras a envolver-se nesta área de negócio sem que o Estado intervenha financeiramente na gestão de mais este risco, ausente do actual sistema de seguros. Neste âmbito, defende-se a aposta, a concretizar a curto prazo, em modalidades de gestão de risco complementares às existentes, independentemente da sua fórmula. Caberá ao poder político promover o enquadramento legal para que várias opções possam coexistir, assim como disponibilizar a informação estatística e científica necessária para as suportar.

18.2. Segurança Social
Suspender temporariamente os pagamentos à Segurança Social e outros encargos fiscais, durante a campanha de produção abrangida pelo período de seca.

18.3. Taxa de Recursos Hídricos

Isentar o sector agrícola do pagamento da Taxa de Recursos Hídricos (TRH) e, no futuro, rever a sua estrutura e fórmula de cálculo, nomeadamente o desadequado coeficiente de escassez. A TRH está a ser cobrada a explorações agrícolas com uma gestão muito criteriosa dos recursos hídricos que neste momento se defrontam, além do aumento dos custos dos factores de produção, com uma seca severa e extrema.

19. Crédito

– Bonificação, ou mesmo o pagamento integral de juros por parte do Estado, numa linha de crédito que permita aos agricultores junto das diversas entidades bancárias, reestruturar o seu crédito de curto prazo (ex. campanha, caucionada,…) em longo prazo. Esta reestruturação pode ser, por exemplo, uma linha de 8 anos de prazo, com 2 anos de carência, com garantia dos apoios comunitários ou outros que as entidades bancárias venham a exigir.
– Outros instrumentos financeiros de gestão de risco para o caso da seca como, por exemplo, uma linha de crédito para não pagamento do investimento nesse ano – semelhante àquela que já foi aplicada no sector do leite.

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