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Capoulas altera regras do PDR 2020. Limite ao número de pedidos de pagamento aumenta

O ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Capoulas Santos, procedeu à alteração de várias portarias do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente 2020 (PDR 2020).

Através da Portaria n.º 303/2018, publicada ontem, 26 de Novembro, em Diário da República, o ministro aumenta o limite ao número de pedidos de pagamento que podem ser apresentados no âmbito do PDR 2020 e consagra uma obrigação de comprovação do início da execução física das operações, visando avaliar se os beneficiários dos projectos já aprovados pretendem ou não dar execução aos mesmos, para que as verbas eventualmente libertadas por projectos não executados possam, em tempo útil, ser canalizadas para outras acções ou projectos.

As novas regras entram hoje, 27 de Novembro, em vigor.

“Da experiência adquirida na execução do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente (PDR 2020) resulta a necessidade de se introduzirem alterações aos diversos regimes de aplicação do PDR 2020, por forma a melhor adaptá-los à dinâmica das operações, designadamente no que respeita às obrigações dos beneficiários e aos pedidos de pagamento e assim, promover uma operacionalização mais eficiente das medidas”, explica Capoulas Santos na Portaria.

Acções de formação

No que respeita à operação n.º 2.1.1, “Acções de formação”, acrescenta a Portaria, tendo sido identificada a necessidade de “maior disponibilidade temporal para as entidades formadoras divulgarem e organizarem as acções de formação, bem como optimizar os vários recursos de formação disponibilizados no território nacional nas várias áreas do conhecimento que integram a formação já aprovada e as respectivas condições de realização, importa adequar o período de execução dos planos de formação nesse sentido, permitindo que possam ser executados durante quatro anos“.

Assim, visando um tratamento uniforme dos projectos aprovados e por forma a harmonizar a formação disponível, permitindo a todas as entidades formadoras a sua alteração temporal no formato actual, em particular as entidades que não reuniram condições para executar os planos de formação nos dois anos disponibilizados, atendendo à data de assinatura do termo de aceitação, os efeitos da presente alteração retroagem a 30 de Abril de 2018.

Pode ver a Portaria completa aqui.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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