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Candidaturas VITIS da Campanha 2020/2021. IFAP responde às dúvidas dos beneficiários

O IFAP — Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, na sequência da aprovação das candidaturas VITIS da Campanha 2020/2021, divulga um documento com respostas a algumas das questões mais frequentes colocadas pelos beneficiários e entidades.

Processo de Decisão da Campanha VITIS 2020/2021

Explica o IFAP que o processo de hierarquização das candidaturas foi efectuado respeitando e validando a informação prestada pelos candidatos no momento da sua submissão para aprovação. No ato da submissão da candidatura, o beneficiário ou o seu representante, assume a responsabilidade pelos dados introduzidos e consequentemente pelo resultado da decisão final face à validação dos mesmos.

O agriculturaemar.com aqui transcreve algumas das perguntas e respostas publicadas pelo IFAP.

Vai haver reforço na dotação orçamental nesta campanha?

De acordo com confirmação fornecida pelo organismo gestor de medida (IVV), a decisão das candidaturas VITIS da campanha 2020 efectuada no dia 29/05/2020, é assumida como Decisão Final.

Qual o meu potencial de produção?

O potencial de produção é disponibilizado via webservice pelo IVV, e corresponde ao somatório dos direitos e autorizações do próprio e da área das parcelas exploradas pelo candidato, conforme definido na legislação de apoio à medida. Para pontuar na Região Demarcada do Douro nos critérios de prioridade na hierarquização, o potencial de produção do candidato deve situar-se no intervalo ≥ 0,3 ha e ≤ 5 ha.

Para confirmar o seu potencial de produção deve consultar o separador “Validação Técnica” na candidatura.

A minha candidatura foi apresentada por uma pessoa colectiva cujo sócio gerente tem idade inferior a 40 anos de idade. Porque não pontuou?

Para que seja considerada a pontuação neste critério, na identificação da candidatura deve ser registado o NIF do sócio gerente que detenha a maioria do capital e este deve estar registado como beneficiário do IFAP, de modo a permitir ao sistema validar a sua idade.

Na Região Demarcada do Douro, pontuam no critério 5 do Anexo II da referida Portaria, apenas candidaturas exclusivamente com parcelas em patamares suportadas por muros de pedra posta, que realizem investimento na sua manutenção; como foi feito o controlo deste critério?

De acordo com o definido no anexo II da Anexo II da Portaria n.º 323/2017 alterada e republicada pela Portaria n.º 220/2019, relativo ao ponto 5 (b): “Na Região Demarcada do Douro, apenas as candidaturas exclusivamente com parcelas em patamares suportadas por muros de pedra posta, com vista à manutenção destes”.

Assim, só foram consideradas para pontuação neste critério as candidaturas com parcelas que se localizam nesta região, e todas com as seguintes especificações de investimento (cumulativamente):

  • Sistematização do terreno: “Alteração do perfil (com terraceamento, manutenção dos socalcos do Douro ou em vinhas ao alto”.
  • Com investimentos em melhorias de infraestruturas, na acção “muros de suporte” e sub acção “reconstrução”.

Numa situação em que foi candidata uma parcela suportada por muros de pedra posta e outra parcela não suportada por muros de pedra posta, teve pontuação?

Não, para obter pontuação todas as parcelas devem cumprir o definido, conforme acima descrito.

O beneficiário não pode ter candidatura aprovada nos dois concursos anteriores e cumulativamente deve ser o titular das autorizações/direitos da candidatura, no caso de comproprietário (sendo o beneficiário titular também do direito) porque não teve pontuação?

De acordo com o Anexo II da Portaria n.º 323/2017 de 26 de Outubro, republicada pela Portaria nº 220-2019 de 16  de Julho, para a pontuar neste critério de prioridade, o beneficiário não pode ter candidatura aprovada nos dois concursos anteriores e, cumulativamente, deve ser o titular de todas as autorizações/direitos da candidatura. Caso o NIF do titular de todas as autorizações/direitos não corresponda ao do beneficiário da candidatura, não pontua no critério.

Candidaturas seleccionadas sujeitas a distribuição pro-rata

Sobre candidaturas seleccionadas sujeitas a distribuição pro-rata, o IFAP diz que o processo de hierarquização/decisão é automático e decorre do definido na legislação, que refere que as candidaturas que ficarem na mesma classe de pontuação, para a qual já não exista dotação disponível, estão sujeitas a uma distribuição da área elegível numa base pro-rata. Assim, a área e ajudas são diminuídas para a % pro-rata calculada.

Com uma candidatura aprovada com distribuição pro-rata é possível plantar só a área aprovada?

Sim.

Quando a candidatura tem mais de uma parcela, é possível concentrar a área aprovada numa delas e desistir da plantação da outra? Como?

Sim. Poderá efectuar um pedido de alteração à candidatura até à data da submissão do pedido de pagamento cumprindo os prazos definidos. O pedido de alterações deve incluir todas as alterações pretendidas, podendo por isso ser apresentado mais tarde (até um mês antes do prazo limite para apresentação do pedido de pagamento). Deve no entanto ser salvaguardado que estão a ser cumpridos os critérios de prioridade considerados na aprovação que permitiram assegurar uma pontuação acima da classe pro-rata na conclusão da operação, sob pena de ser aplicada a taxa de pro-rata à candidatura ou de esta perder elegibilidade abaixo desta classe.

Qual a pontuação mínima para que a candidatura seja seleccionada?

Nesta hierarquização foram seleccionadas candidaturas com o mínimo de 45 pontos, correspondendo à classe de pontuação em que foi aplicado o pro-rata.

Pode consultar todas as perguntas e respostas aqui.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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