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Aprovado plano de acção nacional para controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana

A aprovação do plano de acção para o controlo do lagostim-vermelho-da-luisiana (Procambarus clarkii) em Portugal continental, foi publicada em Diário da República hoje, 17 de Setembro. Uma espécie exótica invasora  com efeitos negativos na agricultura, especialmente nos arrozais.

No entanto, em Portugal, existem já, pelo menos, dois festivais do lagostim-de-água-doce, um em São Pedro do Corval, Reguengos de Monsaraz, e outro em Ferreira do Zêzere.

O Procambarus clarkii é um crustáceo decápode originário da área norte do Golfo do México, da Flórida ao Norte do México, onde pode ser encontrado em massas de água de curso lento e em pântanos, podendo também ocupar lagoas e sistemas de rega das culturas de arroz. Adapta-se a sistemas sazonais e tolera períodos de seca prolongados. Também tolera alguma salinidade, explica a Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2021.

O lagostim-vermelho-da-luisiana foi introduzido em Espanha, localmente, com o fim de produção comercial da espécie, mas dispersou rapidamente para toda a Península Ibérica. Independentemente do papel decisivo do ser humano para a sua rápida dispersão, a sua expansão também se deve à sua própria capacidade de mobilidade e dispersão em todas as bacias.

Em Portugal, foi registado pela primeira vez em 1979, no Rio Caia, tendo-se expandido, por dispersão natural e transporte humano, para praticamente todo o território nacional.

É muito resistente quando comparado a outros lagostins, suportando baixos níveis de oxigénio, altas temperaturas (entre 10ºC e 30ºC) e alto grau de contaminação da água.

Plano de Acção

Segundo a Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2021, o plano de acção para o controlo desta espécie exótica invasora tem como objectivos específicos, “além de dar cumprimento à legislação comunitária e nacional nesta matéria, estabelecer um sistema de controlo e contenção da população desta espécie, identificar áreas sensíveis para algumas espécies de plantas ou animais autóctones onde será necessário reduzir a abundância desta espécie”.

Por outro lado, pretende “manter a população desta espécie em níveis de controlo que minimizem os prejuízos causados pela mesma, mas que, ainda assim, permitam os seus efeitos positivos enquanto presa importante na dieta da fauna autóctone, bem como estabelecer um plano de captura desta espécie, como método de controlo e contenção”.

Salienta o documento as “características particulares de que se reveste a invasão por esta espécie, propagada em grande escala no território nacional continental” e as “necessidades de aplicação de medidas que tenham em conta a distribuição quase ubíqua desta espécie em todas as massas de água continentais”.

Com a implementação deste plano de acção estabelecem-se condições que permitem o licenciamento da detenção, cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes de uma espécie amplamente disseminada no território continental e cuja principal acção de controlo será realizada através da sua captura utilizando métodos de pesca legalmente autorizados.

Os planos de acção nacionais são promovidos pelas entidades competentes em razão da matéria, em articulação com o ICNF — Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, enquanto autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade.

Pode ler a Resolução do Conselho de Ministros n.º 133/2021 aqui.

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