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Apoio aos custos com electricidade na agropecuária. IFAP lança manual de candidatura

O período para apresentação de candidatura ao Apoio Custos de Energia encontra-se aberto e decorre entre os dias 2 e 30 de Junho de 2022. Para facilitar a vida aos beneficiários, o IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas acaba de publicar o Manual de Candidatura “Apoio aos Custos com a Electricidade no Sector Agrícola e Pecuário”.

Explica o manual que são beneficiários deste apoio, as pessoas singulares ou colectivas que exerçam a atividade agrícola e/ou pecuária, bem como as cooperativas agrícolas e organizações de produtores representativas da agricultura familiar, reconhecidas nos termos da Portaria n.º 123/2021, de 18 de Junho, que assegurem a armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas e pecuários.

Os contadores de fornecimento, identificados através do Código de Ponto de Entrega (CPE), têm que estar exclusiva ou maioritariamente associados ao consumo de energia nas actividades relativas à produção agrícola e pecuária, bem como às actividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos agrícolas.

À data da candidatura, os requerentes devem ter regularizado o seu registo no sistema de informação do IFAP, bem como a identificação e caracterização da exploração agrícola em termos de parcelário e registos e comunicações SNIRA.

Os beneficiários devem ter a sua situação contributiva e tributária regularizada perante a Segurança Social e a Autoridade Tributária e Aduaneira, à data de apresentação de candidatura.

Para efeitos de apoio de minimis, os beneficiários têm de assegurar previamente o respectivo registo junto do balcão 2020, devendo identificar CAE compatível com a actividade associada a este apoio, nomeadamente, CAE de actividade agrícola ou pecuária, para apoio produção de produtos primários, e de armazenagem ou comercialização produtos agrícolas/pecuários.

Os níveis de apoio são estabelecidos em função da dimensão da exploração agrícola, bem como do tipo de entidade. Assim, ao valor elegível, determinado em conformidade com os consumos reais e custo da potência contratada, será apurado o montante a pagar correspondendo a:

  • 20% do valor elegível determinado, no caso das explorações agrícolas que, cumulativamente, detenham até 50 hectares de superfície agrícola e até 80 cabeças normais;
  • 10% do valor elegível determinado, no caso das explorações agrícolas com área superior ou igual a 50 hectares de superfície agrícola ou 80 cabeças normais, bem como a cooperativas e organizações de produtores representativas da agricultura familiar, reconhecidas ao abrigo da Portaria n.º 123/2001.

Pode ler o manual completo aqui.

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