O diploma do Governo que estabelece medidas de apoio e mitigação do impacto de incêndios rurais entra hoje, 25 de Agosto, em vigor, com efeitos a partir de 1 de Julho, de acordo com o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, publicado a 24 de Agosto no Diário da República.
“Estes apoios têm em vista, designadamente, a reconstrução de habitações, a retoma da actividade económica, o auxílio dos agricultores, a reparação de infra-estruturas e de equipamentos, a recuperação dos ecossistemas e da biodiversidade, a reflorestação e recuperação de florestas e a contenção de impactos ambientais, entre outros”, refere a nota explicativa do diploma.
Os apoios aos agricultores incluem a aquisição de bens imediatos e inadiáveis e de alimentação animal, a recuperação da economia de subsistência e a perda de rendimentos, a isenção de contribuições ou a isenção parcial de 50% de contribuições à Segurança Social a cargo do empregador que contrate desempregados devido directamente aos incêndios.
Por outro lado, o apoio excepcional aos agricultores até 10 mil euros, mesmo sem documentos de despesa, depende de vistoria conjunta de técnicos dos municípios e das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR), para danos referentes a animais, culturas anuais, plantações plurianuais, máquinas, equipamentos e espaços de apoio à actividade agrícola.
No restabelecimento dos ecossistemas e da floresta prevê-se apoios para substituição ou reparação de máquinas e equipamentos florestais, armazéns e outras construções, às entidades gestoras de zonas de caça, às comissões de co-gestão de áreas protegidas, e entidades gestoras de baldios.
Os valores resultantes do regime excepcional de autorização de despesa não podem exceder o valor máximo de 5 milhões de euros por ministério.
Para “evitar que as medidas de apoio ao impacto dos incêndios tenham de ser precedidas de declarações de alerta ou calamidade”, é aprovado o regime jurídico que rege as medidas de “apoio a aplicar, no tempo e espaço a definir a cada momento, mediante uma resolução do Conselho de Ministros”.
O quadro normativo, inspirado pelo Decreto-Lei aprovado pelo primeiro Governo do primeiro-ministro Luís Montenegro, para apoio às populações afectadas pelos incêndios de Setembro de 2024, reparte-se nas áreas relacionadas com pessoas, habitação, actividades económicas, agricultura, ambiente, conservação da natureza e florestas, e infra-estruturas e equipamentos.
As medidas previstas “aplicam-se a incêndios rurais de elevada dimensão ou gravidade, conforme definido por resolução do Conselho de Ministros que fixa os respectivos âmbitos temporal e geográfico”, mediante fundamentação da Autoridade Nacional de Emergência e Protecção Civil (ANEPC) e Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).
As medidas previstas no diploma “não excluem a responsabilidade civil e criminal decorrente de acções praticadas por agentes que tenham iniciado, facilitado, propagado ou de alguma forma contribuído para os incêndios”.
O apuramento de danos e avaliação competirá às autarquias, que reportam à respectiva CCDR os danos apurados, com a estimativa de custos definida em vistoria conjunta por técnicos dos municípios e das CCDR.
A CCDR comunica ao Ministério Público o apuramento e a avaliação de danos, para “eventual promoção de acções judiciais de natureza cível ou criminal”.
São ainda criadas linhas e sistemas de apoio a empresas, assim como à “regeneração, valorização turística e promoção dos territórios atingidos pelos incêndios, destinada a financiar entidades públicas e entidades privadas sem fins lucrativos”, medidas de restabelecimento do potencial produtivo agrícola e apoio a produtores pecuários e apicultores.
Pode ler o Decreto-Lei n.º 98-A/2025 aqui.
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