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Xylella fastidiosa em videiras de Castelo Branco e Fundão. DGAV dá 10 dias para destruição imediata das plantas

A DGAV — Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária informa que foi confirmada a presença da bactéria Xylella fastidiosa em 10 amostras, nas freguesias de Alpedrinha e Castelo Novo, no concelho do Fundão, e na freguesia de São Vicente da Beira, no concelho de Castelo Branco, perfazendo assim um total de 10 zonas infectadas na zona demarcada para Xylella fastidiosa de Castelo Novo. E dá 10 dias para destruição imediata das plantas.

“As plantas identificadas infectadas, até à presente data, na zona demarcada pertencem aos seguintes géneros e espécies: Adenocarpus sp., Cistus sp. Cytisus sp., Cytisus striatus, Pteridium aquilinum, Quercus orocantabrica, Quercus pyrenaica, Rubus ulmifolius e Vitis vinifera”, refere o Edital 6/2024/XF/C da DGAV.

E adianta que “foi identificada a subespécie responsável pelo resultado positivo na planta de Vitis vinifera como sendo Xylella fastidiosa subsp. fastidiosa. Os restantes resultados positivos estão a aguardar pela identificação da subespécie da bactéria”.

Assim, a DGAV actualizou a “Zona Demarcada” para Xylella fastidiosa naqueles concelhos, definindo medidas obrigatórias que passam pela “destruição imediata (no prazo máximo de 10 dias), precedida de um tratamento adequado com insecticida contra a população de potenciais insectos vectores, dos vegetais infectados, bem como dos restantes da mesma espécie e das espécies já detectadas infectadas”.

Realça o Edital da DGAV que “a realização do acto de destruição dos vegetais “deve ser comunicada antecipadamente aos serviços oficiais, com uma antecedência mínima de 48 horas, informando a data e hora da realização do acto de destruição, para que o mesmo seja realizado sob supervisão oficial e elaborado o respectivo auto de destruição”.

As comunicações referidas devem ser efectuadas para os emails fitossanidade.centro@dgav.pt ou fitossanidade.florestal@icnf.pt.

Infracções

Acrescenta o Edital da DGAV que “em caso de incumprimento das medidas (…) o Estado pode substituir-se ao faltoso na aplicação daquelas medidas, cobrando-lhe a totalidade das despesas resultantes das operações que efectuar (…), sem prejuízo do apuramento da responsabilidade contra-ordenacional”.

Para qualquer esclarecimento adicional relativo a este assunto, os interessados devem consultar a página dedicada à Xylella fastidiosa, aqui.

Pode ler o Edital 6/2024/XF/C da DGAV aqui.

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