A Portaria n.º 26/2017, de 13 de Janeiro está publicada em Diário da República e reformula o actual quadro legal nacional, consubstanciando numa única portaria as regras complementares à legislação da União Europeia, de modo a assegurar a transparência e a clareza para os operadores e consumidores.
De salientar que com este novo normativo “promove-se a uniformização e harmonização das regras de rotulagem para todos os produtos do sector vitivinícola, passando a incluir a disciplina da utilização das menções como indicação facultativa na rotulagem das bebidas espirituosas com direito a denominação de origem ou indicação geográfica, tendo presente os legítimos interesses e expectativas dos operadores e reforçando o prestígio das mesmas junto dos consumidores”, diz o documento legal.
Rotulagem não errónea
Segundo o diploma, as indicações utilizadas na rotulagem não podem ser erróneas nem de natureza a criar confusão ou a induzir o consumidor em erro, no que respeita às características do produto e, em especial, no que se refere à natureza, identidade, qualidade, composição, quantidade, origem e modo de fabrico ou de obtenção, atribuindo ao produto efeitos ou propriedades que não possua e sugerindo que o produto possui características especiais, quando todos os produtos similares possuem essas mesmas características.
Estas regras aplicam-se igualmente à apresentação e publicidade dos produtos, designadamente à forma, ao aspecto, ao tipo de vedante, à embalagem, ao material de embalagem utilizado e ao seu modo de exposição.
Agricultura e Mar Actual