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Pequenos agricultores: compensação forfetária até 31 de Agosto

A Agricultura e Mar Actual relembra que o pedido de compensação forfetária pelos pequenos agricultores, previsto no artigo 59.°-B do Código do IVA, respeitante ao primeiro semestre deste ano, poderá ser apresentado à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao último dia do mês de Agosto de 2015.

A medida foi determinada pelo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Paulo Núncio, através do Despacho Nº 114/2015, nos termos definidos na Portaria n.° 19/201 5, de 4 de Fevereiro.

O regime forfetário dos produtores agrícolas, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2015, tem por objectivo atenuar o impacto do imposto sobre o valor acrescentado (IVA) suportado na compra dos factores de produção por pequenos produtores agrícolas, mediante a atribuição de uma compensação em sede de IVA aos que optem por este regime.

Recorde-se que os agricultores que se encontram no regime de isenção previsto no art.º 53.º do CIVA não liquidam IVA nas suas transmissões de bens (vendas) e prestações de serviços mas também não podem deduzir o IVA suportado nas suas aquisições por não conferir direito à dedução.

O regime forfetário, aditado ao CIVA pelo Orçamento do Estado (OE) para 2015, passa a integrar o Capítulo V do Código, numa nova secção – Secção IV – composta pelos art.ºs 59.º-A a 59.º-E e resulta da transposição de uma Directiva Comunitária – Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de Novembro – para o ordenamento jurídico nacional.

Pode consultar documento sobre o regime forfetário aqui.

Em que consiste o regime forfetário?
Consiste na atribuição de uma compensação em sede de IVA, relacionada com a actividade agrícola, quando solicitada à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) pelos produtores agrícolas que reúnam as condições de aplicação do regime especial de isenção previsto no art.º 53.º do CIVA, cujos requisitos são, cumulativamente, os seguintes:
• Não possuam, nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada, para efeitos de IRS;
• Não pratiquem operações de importação, exportação ou actividades conexas;
• Não ecfetuem transmissões de bens ou prestações de serviços previstas no anexo E do CIVA (Lista dos bens e serviços do sector de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis);
• Não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 10.000 euros;
• Não beneficiem do regime de tributação dos combustíveis líquidos aplicável aos revendedores, previsto no artigo 69.º do CIVA.

O montante da compensação é calculado (n.º 2 do art.º 59.º-B do CIVA) mediante a aplicação de uma taxa de 6% sobre o total das vendas e das prestações de serviços agrícolas que, em cada semestre, são efectuadas a outros sujeitos passivos de IVA, que não beneficiem, eles próprios, do regime forfetário dos produtores agrícolas.

Quem pode beneficiar do regime forfetário?
Podem beneficiar do regime forfetário (art.º 59.º-A do CIVA), optando pela sua aplicação, os produtores agrícolas que reúnam as condições de aplicação do regime especial de isenção atrás enunciado e que realizem as seguintes operações agrícolas:
• transmissões de produtos agrícolas, provenientes directamente das suas explorações, decorrentes do exercício das actividades enumeradas no anexo F ao CIVA;
• prestações de serviços agrícolas acessórias à produção agrícola, com recurso a mão-de-obra e equipamentos próprios, definidas no anexo G ao CIVA.

Anexo F – Lista das Actividades de Produção Agrícola:

• Cultura propriamente dita: agricultura em geral, incluindo a viticultura; fruticultura (incluindo a oleicultura) e horticultura floral e ornamental, mesmo em estufas; produção de cogumelos, de especiarias, de sementes, de material de propagação vegetativa e exploração de viveiros;
• Criação de animais conexa com a exploração do solo ou em que este tenha cacráter essencial: criação de animais; avicultura; cunicultura; sericicultura; helicicultura; apicultura;
• Culturas aquícolas e piscícolas;
• Silvicultura;
• São igualmente consideradas actividades de produção agrícola as actividades de transformação efectuadas por um produtor agrícola sobre os produtos provenientes, essencialmente, da respectiva produção agrícola com os meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas.

Anexo G – Lista das Actividades de Produção Agrícola:

As prestações de serviços que contribuem normalmente para a realização da produção agrícola, designadamente:
• Operações de sementeira, plantio, colheita, debulha, enfardação, ceifa e recolha;
• Operações de embalagem e de acondicionamento, tais como a secagem, limpeza, trituração, desinfecção e ensilagem de produtos agrícolas;
• Armazenamento de produtos agrícolas;
• Guarda, criação e engorda de animais;
• Alocação, para fins agrícolas, dos meios normalmente utilizados nas explorações agrícolas e silvícolas;
• Assistência técnica;
• Destruição de plantas e animais nocivos e o tratamento de plantas e de terrenos por pulverização;
• Exploração de instalações de irrigação e de drenagem;
• Poda de árvores, corte de madeira e outras operações silvícolas.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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