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PDR 2020 alterado para aumentar “eficiência” nos apoios a jovens agricultores

A Operação 3.1.1 – Jovens Agricultores, no âmbito do PDR 2020, tem novas regras. Foi hoje publicada a Portaria n.º 2/2017, de 2 de Janeiro, que procede à segunda alteração à Portaria n.º 31/2015, de 12 de Fevereiro, que estabelece o regime de aplicação da acção.

Esta operação prevê o apoio aos jovens agricultores que se instalem pela primeira vez numa exploração agrícola enquadrado por um plano empresarial. O apoio consiste num prémio à primeira instalação, sob a forma de um incentivo não reembolsável.

Podem ser beneficiários os jovens que se instalem pela primeira vez como agricultor na qualidade de responsável pela exploração, com idade igual ou superior a 18 anos e não ter mais de 40 anos, possua aptidão e competência profissional adequada.

Segundo a nova Portaria, a presente alteração “resulta da reprogramação efectuada ao PDR 2020, reprogramação esta de carácter fundamentalmente técnico, com o objectivo de assegurar os ajustamentos necessários a garantir uma maior eficiência na operacionalização de várias medidas do PDR 2020, nomeadamente no que respeita à forma de pagamento e aos critérios de selecção”.

No âmbito da referida reprogramação foram ainda clarificados alguns conceitos e regras referentes à determinação do montante de apoio a conceder aos beneficiários, modificando-se o valor do prémio base e as majorações para efeitos de atribuição do mesmo, com particular relevo a majoração a conceder aos jovens que pretendam instalar-se em regime de exclusividade.

As principais alterações (fonte: Associação de Agricultores do Ribatejo)

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Na Operação 3.1.1 – Jovens Agricultores, entende-se como Instalação na qualidade de responsável pela exploração a situação em que o jovem agricultor assume pela primeira vez a titularidade e a gestão directa de uma exploração agrícola, devendo preencher cumulativamente as seguintes condições:
– Inscrição no Organismo Pagador enquanto beneficiário;
– Detenção da titularidade da exploração;
– Inscrição na autoridade tributária com actividade agrícola.
No caso de pessoas colectivas, o controlo da exploração, tem que ser assegurado por jovens agricultores, de forma efectiva e a longo prazo, em termos de decisões relativas à gestão, resultados e riscos financeiros associados. A maioria do capital e o exercício da gerência das pessoas colectivas tem que ser assegurado por jovens agricultores e legalmente comprovável.

Condições de acesso ao apoio:

  • Demonstrar a titularidade da exploração agrícola até ao momento da aceitação da concessão do apoio;
  • O apoio é limitado a micro e pequenas empresas;
  • No caso de pessoas colectivas demonstrar através de registos oficiais que a maioria do capital e o exercício da gerência das pessoas colectivas é assegurado por jovens agricultores;
  • Apresentar um plano empresarial, com a duração de cinco anos, prevendo a realização de operações na exploração agrícola. Este plano deverá conter, no mínimo, a informação relativa à situação inicial da exploração agrícola, etapas e metas para o desenvolvimento das actividades da exploração e descrição detalhada das acções necessárias para o desenvolvimento das actividades da exploração agrícola, tais como investimentos, formação, aconselhamento. O plano empresarial deverá ainda integrar obrigatoriamente investimentos no valor igual ou superior a 25.000€.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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