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DGAV reforça tratamentos fitossanitários para controlo do insecto do Citrus Greening

A DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária reviu as medidas fitossanitárias aplicadas para controlo do trioza erytreae, o insecto vector da doença de Citrus Greening. E actualizou o mapa bem como a lista de freguesias que integram total ou parcialmente a zona demarcada de vigilância. As alterações foram feitas através do Oficio Circular n.º 18/2017.

Explica a DGAV que, em citrinos isolados e pomares localizados na Zona Demarcada (Zona Infestada + Zona Tampão), os proprietários de citrinos localizados na zona demarcada são obrigados a “realizar tratamentos fitossanitários frequentes nessas árvores com produtos fitofarmacêuticos autorizados, como sejam o Actara 25 WG (tiametoxame), o Confidor O-TEQ (imidaclopride), o Nuprid 200 SL (imidaclopride) ou Epik SG (acetamiprida) ou, para uso não profissional, o Polysect Ultra Pronto (acetamiprida), tendo o cuidado de molhar completamente os ramos”.

Aquela Direcção acrescenta que o tratamento “deve ser realizado à rebentação e repetido 2-3 semanas depois, conforme preconizado pelo produto fitofarmacêutico em questão. Deve ser mantido um registo da realização dos tratamentos, designadamente dos produtos, doses e datas de aplicação.

E em caso de presença de sintomas da Trioza, deve o agricultor “proceder de imediato a podas severas aos rebentos do ano (com destruição dos detritos vegetais pelo fogo ou enterramento no local). São igualmente notificados da proibição do movimento de qualquer vegetal ou parte de vegetal de citrinos – ramos, folhas, pedúnculos (excepto frutos) desse local”.

Viveiros

No que diz respeito a viveiros, centros de jardinagem, feiras ou quaisquer estabelecimentos comerciais cujo local de actividade se encontre abrangido pela Zona Demarcada, deve o agricultor proceder à destruição de todos os vegetais de citrinos existentes nestes locais, quer sejam plantas de viveiro ou partes de plantas, incluindo porta-enxertos, ou plantas envasadas, na presença dos serviços oficiais. Ou, no caso de viveiros, fazer a manutenção desses vegetais em locais sob protecção física completa que exclua totalmente a introdução do insecto (tendo como referência uma malha de 45-50 mesh para essa protecção), durante o período mínimo de um ano, sem observação de sinais da presença da praga quer no local, quer numa área mínima de 200 metros de raio circundante a esse local, comprovada por, pelo menos, duas inspeções anuais realizadas nas alturas apropriadas pelos serviços oficiais.

A DGAV salienta ainda a “proibição de comercialização de vegetais de citrinos, excepto frutos e sementes”.

Na detecção inicial deste insecto em Portugal continental, inicialmente na área metropolitana do Porto, foram estabelecidas várias medidas que “importa rever face à evolução da situação, tendo em vista travar a sua dispersão para o restante território”, diz o Ofício.

A delimitação da “Zona Infestada”, tem como base as freguesias onde a mesma foi detectada. A esta zona acresce uma “Zona Tampão” circundante de 3 km de raio, tendo em conta a capacidade de voo do insecto. Foi ainda definida uma “Zona de Vigilância” de 10 km de raio, em torno da Zona Demarcada (Zona Infestada + Zona Tampão), conforme previsto no respectivo Plano de Contingência. A Zona Demarcada e a Zona de Vigilância em vigor são apresentadas em anexo na forma de mapa, sendo as listas das freguesias abrangidas mantidas actualizadas e disponíveis na página electrónica da DGAV, aqui.

“Alerta-se que este insecto, para além de provocar estragos directos, pode veicular uma doença muito grave dos citrinos denominada Huanglongbing (ou Citrus greening) causada por uma bactéria muito destrutiva Candidatus Liberibacter africanus”, reforça a DGAV.

Agricultura e Mar Actual

 
       
   
 

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