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DGAV esclarece aplicação aérea de fitofarmacêuticos com drones. É proibida

A DGAV – Direcção-Geral de Alimentação e Veterinária informa que, depois de consultar as autoridades europeias, “não poderão (…) ser realizadas aplicações de produtos fitofarmacêuticos com recurso a drones no actual enquadramento legal”. Isto porque tem de respeitar o “princípio de proibição geral”: a aplicação aérea de fitofarmacêuticos em Portugal está proibida.

O Esclarecimento Técnico nº 7/2018 referente à aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves não tripuladas, relembra que a aplicação aérea de produtos fitofarmacêuticos no território nacional “está proibida nos termos do que se encontra estipulado no n.º 2 do art.º 15º e no art.º 34º da Lei n.º 26/2013 de 11 de Abril, que regula as actividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional”.

Ainda, nos termos da lei, por aplicação aérea entende-se a aplicação de produtos fitofarmacêuticos com recurso a aeronaves, designadamente aviões ou helicópteros, preparados para realizarem aplicações aéreas de produtos fitofarmacêuticos.

Comissão consultada

Segundo o Esclarecimento da DGAV, foram consultados os serviços jurídicos da Comissão Europeia sobre o enquadramento adequado para o caso de aeronaves não tripuladas, comummente designadas de drones.

Nessa sequência, a Comissão comunicou em Dezembro de 2017 que “os drones devem ser considerados aeronaves e, nesse contexto, a aplicação de produtos fitofarmacêuticos por drones está igualmente sujeita ao princípio de proibição geral por não ser de excluir que a pulverização aérea de produtos fitofarmacêuticos por este tipo de aeronave é susceptível de prejudicar significativamente a saúde humana e o ambiente, nomeadamente devido ao arrastamento da pulverização”.

Excepções

Aquela Direcção realça, no entanto, que “são admitidas derrogações à proibição de aplicação aérea se esta apresentar vantagens claras, reduzindo os efeitos adversos para a saúde humana e o ambiente em comparação com outros métodos de pulverização, ou se não existirem alternativas viáveis, desde que se recorra à melhor tecnologia disponível para reduzir o arrastamento da pulverização”.

Pode consultar o Esclarecimento completo aqui.

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