O regime jurídico da conservação do lobo-ibérico (Decreto-Lei n.º 54/2016) já foi publicado em Diário da República. Este regime “fixa as espécies animais passíveis de indemnização, em caso de danos provocados pelo lobo-ibérico, e estabelece os requisitos exigidos para que seja reconhecido o direito a essa indemnização, com vista a fomentar uma protecção eficaz dos efectivos pecuários”.
O lobo-ibérico (Canis lupus signatus) encontra-se actualmente circunscrito a algumas áreas do Norte e do Centro do País, estando classificado com o estatuto de Em Perigo (Livro Vermelho dos Vertebrados de Portugal, 2005). “A escassez de presas selvagens e o consequente recurso a presas domésticas tem gerado conflitos com algumas actividades desenvolvidas pelo ser humano, comprometendo a sobrevivência desta espécie”, salienta a nova legislação.
Com base na experiência adquirida e com o objectivo de potenciar a compatibilização da prática do pastoreio com a presença do lobo, o presente Decreto-lei fixa as espécies animais passíveis de indemnização, em caso de danos provocados pelo lobo -ibérico, e estabelece os requisitos exigidos para que seja reconhecido o direito a essa indemnização, com vista a fomentar uma protecção eficaz dos efectivos pecuários. É ainda introduzido um mecanismo de cálculo do montante a indemnizar adaptado à realidade observada, remetendo-se para diploma complementar a regulamentação destas matérias.
Produtores com direito a indemnização
Relativamente à indemnização por danos causados pelo lobo-ibérico, o regulamento determina que quando ocorram danos em animais causados directamente pela acção do lobo-ibérico, os mesmos são passíveis de indemnização ao respectivo produtor, mediante participação ao ICNF – Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas. São passíveis de indemnização os danos provocados em bovinos, caprinos, ovinos, equinos, asininos e seus cruzamentos, cães de protecção de rebanho e cães de condução de rebanho.
Nas situações em que de um ataque de lobo-ibérico resultar o desaparecimento de animais, os danos causados nos mesmos apenas podem ser considerados para efeitos de indemnização se os animais ou os seus cadáveres forem encontrados até sete dias seguidos após a participação referida anteriormente.
Os montantes e limites máximos das indemnizações serão definidos em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da conservação da natureza e da agricultura.
Se o relatório elaborado pelo ICNF concluir que os danos participados foram directamente causados pelo lobo, os mesmos dão lugar a pagamento de indemnização, nas situações em que as animais objecto de dano estavam guardados por pastor e cão de protecção de rebanho da propriedade do produtor ou confinados em locais com estruturas adequadas à defesa dos animais contra eventuais ataques de lobo.
Despesas com ferimentos em animais
No caso dos danos aos cães de protecção de rebanho e cães de condução de rebanho, haverá lugar a pagamento de indemnização se os cães estavam no exercício destas funções. As despesas decorrentes de ferimentos em animais apenas são ressarcidas até ao valor de 80% da despesa realizada.
Para efeitos de pagamento das indemnizações os produtores devem proceder à sua inscrição na base de dados de beneficiários do IFAP – Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, ou actualizar os respectivos dados, caso se verifiquem alterações ou necessidade de informação complementar.
Agricultura e Mar Actual